NOTICIA IMPORTANTE – TABELA DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS
15/10/2015O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), SUSPENDEU A APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO de correção monetária dos débitos trabalhistas, recentemente aprovada pelo TST, que afastava o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinava a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Leia a íntegra do despacho, no anexo: STF tabela TST.”MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECLTE.(S) :FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS ADV.(A/S) :MAURICIO DE SOUSA PESSOA RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES ADV.(A/S) :MERITH DE DEUS BITENCOURTDECISÃO:
Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN) em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF.
A FENABAN sustenta, ainda, que a autoridade reclamada, além de ter decidido em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no RE no 730.462/SP, teria usurpado a competência do STF para julgar as ADIs nos 2.418/DF e 3.740/DF. Narra a reclamante que: a) Em sede de execução da condenação imposta ao Município de Gravataí, nos autos da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91, na parte em que ele regulamenta a incidência “[da] TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento” a título de índice de correção monetária
b) Adotou-se a técnica da interpretação do dispositivo conforme à Constituição para preservar o direito à atualização monetária dos débitos trabalhistas constituídos por força de decisão judicial em conformidade com “a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” no período.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”, o que evidenciaria não estarem os efeitos da decisão reclamada adstritos ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do Trabalho” (grifos da autora).
A FENABAN defende sua legitimidade extraordinária (art. 8o, III, da CF/88) para ajuizar a presente reclamação, em defesa dos interesses das instituições financeiras “que figuram tanto como reclamadas [quanto como] executadas na Justiça Especializada, ou mesmo que possam vir a [sê-lo]”.
Argumenta que o deferimento do “ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil (CFOAB) na condição de ‘amigo da
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c) Conferiu-se efeito retroativo à decisão do TST, incidindo o novo índice a partir de 30/6/2009. A reclamante informa que, após o julgamento da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, o TST expediu “ofício ao Presidente do corte’” reforça o caráter objetivo que se pretendeu conferir ao julgamento da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, com usurpação da competência privativa do STF para proceder ao controle concentrado de lei tendo como parâmetro a CF/88. A reclamante aduz, ainda, que a decisão reclamada tem o condão de esvaziar a força normativa de parte do art. 39 da Lei 8.177/91, em desrespeito ao art. 52, X, da CF/88, segundo o qual a suspensão da execução de lei, no todo ou em parte, pressupõe decisão definitiva do STF e resolução editada pelo Senado Federal, e, nesse sentido, somente as relações jurídicas estabelecidas após a edição da resolução são afetadas pela declaração de inconstitucionalidade da norma.Por essas razões, defende que, “[n]o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, portanto, jamais se poderia admitir que o TST, mesmo sendo órgão máximo do Judiciário Trabalhista e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.
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por maior que seja o respeito que se lhe tribute, emprestasse eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex tunc à declaração de inconstitucionalidade.”No tocante às ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF, sustenta que, diferentemente do que afirmado pelo TST como fundamento do ato reclamado, o STF não decidiu “a constitucionalidade de regras para critério de correção monetária fora da hipótese correspondente ao lapso entre a inscrição do débito e o efetivo pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública”, estando essa matéria submetida à sistemática da repercussão geral, ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte (RE no 870.947/SE).
Dessa perspectiva, alega que é ilegítima a “interpretação extensiva” conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de “justificar a inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ do art. 39, (sic) da Lei 8.177/91”, a qual teria ampliado, “demasiadamente[,] o verdadeiro pronunciamento da Corte Constitucional em torno da correção monetária”. Sustenta também que o efeito retroativo conferido à decisão do TST ora reclamada, com a incidência do IPCA-E desde 30/6/2009, teria descumprido “a modulação consagrada na questão de ordem da ADI 4.425, que é clara ao estabelecer a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015”.
No mais, argumenta que, no RE no 730.462/SP, decidido de acordo com a sistemática repercussão geral, o STF “rejeitou a eficácia ‘rescisória’ [de] seus próprios julgados [...] em controle concentrado, firmando a indispensabilidade da ação rescisória para tal fim”. Afirma, também, que, nas ADI nos 2.418/DF e 3.740/DF, está em debate a constitucionalidade da norma que prescreve a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.
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único, do CPC e art. 884, §5o, da CLT).Nesse tocante, defende que a decisão do TST, por ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91 - atingindo títulos judiciais fundados nesse dispositivo, com eficácia erga omnes -, além de ter ido de encontro ao julgado no RE no 730.462/SP, teria substituído “o julgamento que será tomado nas referidas ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF”, o que caracterizaria usurpação da competência do STF.
Em conclusão, a FENABAN defende que o TST não tem competência para modular efeitos de decisões sobre matéria constitucional, pois isso seria privativo do STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Em suas razões, sustenta que “[o] TST apenas está, em tese, autorizado a modular as suas próprias decisões, e, mesmo assim, quando, em julgamento de recursos repetitivos, ‘se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado’ (CLT, art. 896-C, §17).” Requer que seja deferida medida cautelar para:
“a) suspender integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; b) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015; c) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS d) suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA- E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.” No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, “avocando-se ou não os autos principais”. É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que, embora não haja notícia de que a FENABAN integre a relação processual da Ação Trabalhista no 0000479- 60.2011.5.04.0231 (seja como parte, seja como terceiro interessado), entendo, ao menos nesse juízo preliminar, que a reclamante logrou comprovar prejuízo na esfera jurídica de seus substituídos pela decisão reclamada, a evidenciar a existência de legitimidade ativa para a propositura da presente reclamação, conforme jurisprudência desta Suprema Corte:
“LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação , àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente.” (Rcl no 2.143/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 6/6/03). “1. Reclamação. Legitimidade ativa do Estado para sua propositura, dada a comprovação do prejuízo patrimonial sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de constrição. Precedentes” (Rcl no 1.270/ES, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 16/4/04). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.RCL 22012 MC / RS “I - A legitimidade ativa apara propor a reclamação constitucional, nos termos dos artigos 13 da Lei 8.038/90 e 156 do RISTF, é conferida a ‘todos aqueles que comprovem prejuízo em razão de pronunciamento dos demais órgãos do poder Judiciário, desde que manifestamente contrário ao julgamento da Corte’ (Rcl 1.880-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa)” (Rcl no 16.123/PR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/14).
Os motivos para se assentar a legitimidade ad causam da FENABAN na presente reclamação se confundem com os fundamentos para se justificar a presença no fumus boni iuris no tocante à tese de usurpação da competência do STF, a autorizar o deferimento do pedido cautelar formulado.A legislação editada (Lei no 11.418/06) com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, decorrente da promulgação da EC no 45/04, regulamentou, também, a sistemática dos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, em sede especial (arts. 543-A, 543-B e 543-C do CPC).
Observe-se que a Lei 13.015/14 incluiu no Decreto-Lei no 5.452/53 (Consolidação das Leis do Trabalho), entre outros dispositivos, o art. 896- B, que dispõe:“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” (grifei) Ocorre que, diferentemente do que ocorre na Justiça comum – na qual se exige a interposição concomitante dos recursos extraordinário e especial para não haver a preclusão da controvérsia em matéria constitucional surgida nas instâncias ordinárias (precedentes: ARE no 764.763/DF-AgR, DJe de 12/5/15; ARE no 713.164/MG-AgR, DJe de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.
RCL 22012 MC / RS 30/10/13) –, na Justiça especializada, a irresignação quanto ao que foi decidido em primeiro e segundo graus em matéria constitucional precisa ser devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho para fins de esgotamento de instância, somente após o que é tida como válida a interposição de recurso extraordinário para fazer chegar ao conhecimento do STF a controvérsia constitucional.
No sentido de que o acesso a essa Suprema Corte pela via recursal extraordinária nas lides instauradas na Justiça Laboral somente é possível contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, vide precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE no 738.001/GO-AgR, Relator o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal PLeno, DJe de 29/6/15).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. O recurso extraordinário pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem, o que não ocorre quando, proferido acórdão por Regional do Trabalho, a parte sucumbente deixa de interpor o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho” (AI no 748.222/RS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1o/6/11).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.RCL 22012 MC / RS “TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos decisórios emanados de seus Presidentes. - O acesso, ao Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes” (AI no 407.035/RJ-AgR, Relator o ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 7/2/03).
O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça Especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior a competência exclusiva desta Suprema Corte para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional, bem como não autoriza o TST conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF segundo a nova sistemática. Tanto a sistemática dos recursos repetitivos (em sede de recurso especial, correspondente, no âmbito da Justiça Especializada, ao recurso de revista), como a da repercussão geral (em sede extraordinária), têm por consequência esgotar a cognição da Corte com competência para julgar a matéria como última instância (especial e extraordinária) de instrumentos com fundamento em idêntica controvérsia e recomendar a remessa de todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de proceder ao que dispõem os arts. 543-B e 543-C do CPC:
a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos (art. 543-B, § 2o); b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS decidido pelo STF em repercussão geral ou por Tribunal Superior (na Justiça comum, o STJ; na Justiça Trabalhista, o TST) em recurso repetitivo, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados – quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada pela instância extraordinária ou especial, conforme o caso - ou retratar-se (art. 543-B, §3o e art. 543-C, §7o, ambos do CPC). Por conseguinte, dessa perspectiva, após julgado o tema de acordo com as novas sistemáticas (repercussão geral e recurso repetitivo), a última palavra permanece com o órgão do Poder Judiciário competente para conhecer da matéria como última instância. Em razão do efeito prospectivo da tese firmada, no entanto, nos processos de matéria idêntica, a jurisdição passa a se encerrar nas instâncias ordinárias, as quais são competentes para proceder à análise de fatos e provas dos casos concretos, solucionando-os em conformidade com a tese firmada na Corte Extraordinária (matéria constitucional) ou Superior (matéria de direito). Em juízo de estrita delibação, portanto, entendo que a concessão de eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de usurpar a competência do STF para decidir como última instância controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na hipótese de ser interposto o recurso extraordinário. Ainda da perspectiva de um juízo provisório, concluo que fica ressalvada a possibilidade de o TST conferir eficácia prospectiva a suas decisões em matéria constitucional - encerrando a jurisdição nas instâncias ordinárias, em casos com fundamento em idêntica controvérsia - quando esta Suprema Corte já se tenha manifestado, segundo a nova sistemática, i) sobre o mérito da questão constitucional ou ii) pela negativa de repercussão geral, atentando-se, nessa última hipótese, que a demonstração da existência da repercussão geral é requisito de admissibilidade apenas do recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS Da “Certidão de Julgamento” referente ao acórdão indicado como ato reclamado, extraio o teor da decisão proferida pelo TST: “DECIDIU: I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7a Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no ‘caput’ do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5o, XXXVI, da Constituição e 6o da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7a Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial no 300 da SbDI-1” (grifei). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 ocorreu “por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa)” da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nos 4.357/DF e 4.425/DF. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei Complementar no 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar no 23, de 2002, do Estado de Alagoas. I. - Objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. II. - Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da Lei Complementar no 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar no 23, de 2002, ambas do Estado de Alagoas. III. - Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao "princípio do pedido" e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ ou ‘atração’, já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional. ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.10.2003. IV. - ADI julgada procedente, em parte” (ADI no 2.895/AL, Rel. Min Carlos Velloso, Tribuna Pleno, DJ de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS 20/5/05). As ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC no 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, ao “ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento” (RE no 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do art. 1o-F da Lei no 9.494/97 - cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema no 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento. Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal. Ocorre que, ao ordenar a “expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”, o TST foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia. Essa “tabela única” consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução no 8/2005 (doc. eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de atualização. Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais. Em juízo preliminar, concluo que a “tabela única” editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista no 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei no 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado. Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242. RCL 22012 MC / RS Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Documento assinado digitalmente Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9596242.