Ref.: CONVENÇÃO COLETIVA RADIALISTAS 01/05/2009 à 30/04/2010
Prezados Senhores,
Comunicamos a todas Associadas, que o SERTESP, firmou nesta data, 25/06/2009, a Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, que será levada a registro perante o MTE.
Abaixo, seguem os principais itens desta Convenção:
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2009, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º: Sobre os salários de maio de 2008, as empresas concederão a todos os trabalhadores um reajuste salarial de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento).
Parágrafo 2º: No reajustamento acima, serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2008, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo 3º: As diferenças salariais resultantes do percentual acima, serão pagas sem qualquer correção monetária, ou juros de mora em até duas vezes, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2009, sob a rubrica “Diferenças Salariais Convenção Coletiva 01/05/09 a 30/04/10”.
Parágrafo 4º: As empresas poderão optar pelo pagamento das diferenças salariais, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de junho ou julho de 2.009.
CLÁUSULA SEGUNDA: PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos a partir de 01 de maio de 2009, os seguintes pisos salariais para todos os integrantes da categoria profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes no Anexo, do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78:
Capital………………………………………………………… R$ 839,95
Municípios com mais de 80.000 habitantes…………………. R$ 735,09
Municípios com menos de 80.000 habitantes…………………. R$ 593,85
Parágrafo 1º: As diferenças salariais, serão pagas sem qualquer correção monetária, ou juros de mora em até duas vezes, nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2009, sob a rubrica “Diferenças Salariais Convenção Coletiva 01/05/09 a 30/04/10”.
Parágrafo 2º: As empresas poderão optar pelo pagamento das diferenças salariais, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de junho ou julho de 2.009.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABONO
As empresas concederão a título de Abono, que não se incorporará aos salários, aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com contrato de trabalho vigorando, ainda que interrompido ou suspenso, no mês de maio de 2009, incluído o Aviso Prévio Indenizado, o resultado da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os Salários Nominais, ou Salário-Base, já reajustados conforme cláusula primeira, nas seguintes condições:
• Capital: abono limitado ao valor fixo de R$ 1.588,00 (hum mil e quinhentos e oitenta e oito reais); sendo o valor mínimo de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais);
• Cidades do interior com mais de 80.000 habitantes: abono limitado ao valor fixo de R$ 1.260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais); sendo o valor mínimo de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais);
• Cidades do interior com menos de 80.000 habitantes: abono limitado ao valor fixo de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais); sendo o valor mínimo de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais).
Parágrafo 1º: Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva admitidos no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, receberão o Abono na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como um mês completo.
Parágrafo 2º: O abono previsto nessa cláusula poderá ser parcelado em até 02 (duas) vezes, com parcelas de igual valor, e pago nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto/09. As empresas poderão optar pelo pagamento do abono em uma única vez, na folha de pagamento do mês de julho de 2.009.
Parágrafo 3º: As empresas localizadas no interior do Estado de São Paulo poderão optar pelo pagamento dos valores máximo e mínimo estabelecidos para a Capital.
CLÁUSULA QUARTA: ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Os empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
Mês/Ano Admissão % fator multiplicador
Maio/2.008……………………….5,83%
Junho/2.008………………………5,03%
Julho/2.008………………………4,35%
Agosto/2.008……………………..3,75%
Setembro/2.008……………………3,24%
Outubro/2.008…………………….2,80%
Novembro/2.008……………………2,41%
Dezembro/2.008……………………2,08%
Janeiro/2.009…………………….1,80%
Fevereiro/2.009…………………..1,55%
Março/2.009………………………1,34%
Abril/2.009………………………1,16%
A Convenção Coletiva na íntegra está disponível para “download” em nosso site clique aqui. Maiores informações, poderão ser obtidas junto a Secretaria deste Sindicato, através do e-mail sertesp@sertesp.org.br, ou diretamente em nossa Assessoria Jurídica : Camargo de Moraes e Oliveira e Costa Advogados Associados, através do telefone: (11) 3675-8686; e-mail contato.sertesp@camargodemoraes.com.br
Atenciosamente,
Edison José Biasin
Presidente