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Publicada lei que simplifica os serviços de radiodifusão

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a Lei nº 15.182, de 30 de junho de 2025, que atualiza e simplifica procedimentos relacionados aos serviços de radiodifusão.

Confira as principais alterações:

Licença de funcionamento

· Antes: concedida por prazo determinado.

· Agora: concedida por prazo indeterminado, com a perda de validade apenas no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.

Alterações contratuais e estatutárias

· Antes: deveriam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) no prazo de até 60 dias após a realização do ato.

· Agora: a comunicação será exigida somente quando solicitada pelo MCom, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Declaração anual de composição societária

· Antes: deveria ser apresentada anualmente, até o último dia útil do ano, ao MCom e aos órgãos de registro competentes.

· Agora: a declaração somente será exigida quando solicitada pelo MCom, conforme regulamentação específica. Para a junta comercial, o envio da declaração anual ainda é obrigatório.

Acessibilidade

· Antes: a legislação já previa recursos de acessibilidade na programação, mas havia uma discussão sobre a responsabilidade da inserção nas peças publicitárias.

· Agora: permanece obrigatória a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias, sob responsabilidade dos anunciantes.

Transferência de outorga

· Antes: não era permitida a transferência de outorga durante a pendência de um processo de renovação.

· Agora: a transferência de outorga passa a ser permitida durante a tramitação do processo de renovação, desde que este já tenha sido iniciado.

Renovação de outorga

· Antes: o pedido de renovação deveria ser feito nos 12 meses anteriores ao término da outorga, sob pena de perempção.

Agora: a entidade deve manifestar interesse na renovação antes do término da outorga. Caso não se manifeste, o MCom deverá notificá-la para apresentação da documentação necessária. Além disso, pedidos intempestivos protocolados até a data de publicação da nova lei também serão analisados e processados normalmente.

Correção monetária de outorga

· Antes: não havia regra clara para a atualização do valor ofertado.

· Agora: o valor pago pela outorga será corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se o edital de licitação estabelecer outra regra, e incidirá a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.

Acesse a íntegra da lei AQUI.

Para esclarecer dúvidas, o departamento jurídico da ABERT está disponível pelo e-mail juridico@abert.org.br, pelo WhatsApp (61) 2104-4604 ou pelo telefone (61) 2104-4600.

fonte: ABERT

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