SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

Notícias SERTESP

Turmas do TST divergem sobre terceirização de serviços em telecomunicações


Decisões recentes apontam interpretações distintas da LGT e da Súmula 331 do próprio tribunal

A terceirização de serviços em telecomunicações tem gerado divergências no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Oi para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa por trabalhador contratado por outra.

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center.

Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei nº 9.472/97 (LGT), pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. E proibiu a terceirização de call centers.

Interpretação da LGT

No caso da Oi, relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à concessionária. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Oi para que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.

A Oi recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da concessionária, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações ampliou as hipóteses de terceirização. Na interpretação da relatora, o artigo 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Oi, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Pular para o conteúdo