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Autorregulamentação


Garantias estabelecidas na Carta Magna concedem ampla proteção ao direito de expressão por qualquer meio informativo. No artigo 5º, inciso IX (cláusula irreformável), proclama que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Em repetição ao que ordena a primeira emenda à Constituição dos EUA, o Estatuto Fundamental brasileiro, em reforço ao mencionado artigo 5º, IX — portanto, fora do alcance de mudança pelo legislador ordinário — determina: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social…” (artigo 220).

É evidente que a livre circulação das ideias e da informação não admite a excludência de punibilidade em razão de excessos cometidos. Eventuais danos causados em função de ofensa à honra, à imagem de pessoas ou de instituições atribuem ao atingido o direito de resposta e de indenização (Constituição, artigo 5º, inciso V). Aí estão explicitados os crimes que jornais e jornalistas podem cometer nas atividades profissionais, tais os de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal).

Se os abusos possíveis no manejo da liberdade de imprensa estão previstos e sujeitos a reprimenda penal, falecem argumentos para a expedição de lei disciplinar sobre a matéria. Salvo, convém ficar claro, se for para domesticar os meios de comunicação e, assim, converter a garantia constitucional da livre informação e publicação em simples adereço decorativo. Tentativas do gênero servem apenas de suportes a ideologias totalitárias ou para impedir o desconforto dos flagrados em condutas imorais ou lesivas ao patrimônio comum do povo.

Entenda-se que a liberdade de imprensa não é prerrogativa autônoma, algo com feição de privilégio. Antes, é atributo dos regimes abertos, afluentes, solidários. Não há Estado Democrático de Direito onde a comunicação impressa ou eletrônica esteja encurralada pelo arbítrio governamental. É por via da mídia que a sociedade se informa e exige ser informada, conforme lhe assegura a condição de titular única da soberania política (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição”.

Sem dúvida, foram as reflexões sobre o papel da imprensa no conjunto das instituições que impediram, até agora, a proposta do PT de submetê-la a garrote de índole stalino-fascista. A consciência democrática da sociedade repeliu a criação de um “controle social” das atividades jornalistas (metáfora de censura) e de um certo Tribunal da Mídia, que funcionariam sob influência diretiva do governo. Todavia, José Dirceu, deputado (PT) cassado sob a acusação de comandar o mensalão (conforme a denúncia do Ministério Público ao STF), informa que o coice virá.

A Associação Nacional de Jornais (ANJ), ante ameaças públicas ou curtidas na surdina, considerou conveniente criar mecanismo de autorregulação, que deverá ser instituído até o fim do ano. Não seria necessário recorrer a semelhante iniciativa, eis que as disposições constitucionais e legais já definem as infrações e as penas aplicáveis aos meios de comunicação e aos jornalistas. Mas aqueles que não fazem outra coisa senão conspirar contra o regime democrático não desistirão da aventura despótica. Como ensina a sabedoria inglesa, “o diabo sempre encontra ocupação para mãos ociosas”.

JOSEMAR DANTAS É EDITOR DO SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA e MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.

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