A Lei n. 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
O capítulo III da norma traz disposições a respeito dos provedores de conexão e de aplicação de internet. A devida compreensão do capítulo, e do Marco Civil como um todo, passa, necessariamente, pela conceituação destes provedores.
Quanto aos primeiros, Provedores de Conexão à Internet, não há maiores dificuldades, pois correspondem à definição clássica de provedor de acesso ou provedor de conexão.
Assim, o Provedor de Acesso ou Provedor de Conexão é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet. Para sua caracterização, basta que ele possibilite a conexão dos terminais de seus clientes à internet. Em nosso país os mais conhecidos são: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e operadoras de telefonia celular como TIM, Claro e Vivo, estas últimas que fornecem o serviço 3G e 4G.
A dificuldade conceitual ocorre ao se analisar os chamados Provedores de Aplicação de Internet (PAI).
O Marco Civil da Internet, em seu artigo 5°, trouxe algumas definições, entretanto não tratou de conceituar as espécies de provedores.
Neste ponto, acredito importante trazer os ensinamentos da professora Patrícia Peck Pinheiro ao lecionar sobre os Contratos na Era Digital. Segundo Peck, o primeiro diferencial dos Contratos na Era Digital é a necessidade do emprego de um glossário em seu bojo, que estabeleça o significado dos termos técnicos empregados no contrato. Isso para possibilitar um menor grau de interpretação, diminuindo o risco de duplo sentido ou de má compreensão do que está sendo contratado.
Seguindo esta linha de pensamento, o Marco Civil da Internet, também, deveria ter trazido em seu texto alguns conceitos indispensáveis, como por exemplo, o de provedores de aplicação da internet. Infelizmente este conceito não veio e poderá gerar, em um futuro próximo, discussões jurídicas totalmente dispensáveis e teses judiciais protelatórias.
Entretanto, o inciso VII, do mesmo artigo 5°, nos dá uma pista sobre o conceito de provedores de aplicação da internet. Diz o mencionado inciso que se considera aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
Consequentemente, podemos chegar a um conceito inicial de provedor de aplicação da internet (PAI) pela conexão das definições expostas no inciso VII, do artigo 5° e na Webopedia sobre Online Service Provider (OSP).
Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
Continuando o estudo, nota-se que o artigo 15, caput, ajuda na tarefa de chegar a um conceito final de provedor de aplicação de internet. Diz o citado artigo que:
– O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Uma análise apressada da disposição poderia nos levar à conclusão de que somente as pessoas jurídicas, organizadas, profissionais e com fins econômicos estariam abarcadas pelo conceito de PAI. Nada mais equivocado.
O parágrafo primeiro do próprio artigo 15 desfaz o equívoco ao afirmar que:
– Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registro de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
Diante de todas estas informações podemos chegar a um conceito derradeiro sobre a provisão de aplicação de internet.
Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos.
Do conceito acima exarado diversas situações práticas e controvertidas podem surgir.
A primeira conclusão do mencionado conceito diz respeito à possibilidade de pessoa natural figurar como provedor de aplicação de internet. Assim, por exemplo, se uma pessoa natural mantêm um blog onde exista página interna com fórum de discussão entre os usuário da plataforma, gerida pela pessoa natural, não há dúvida sobre sua configuração como PAI. Pelo disposto no Marco Civil, ordem judicial poderá determinar que esta mesma pessoa natural, não profissional, que mantenha o blog sem fins econômicos, guarde registros de acesso a aplicações de internet. No exemplo, registro de acesso ao fórum.
Outra consequência versa sobre a impossibilidade de determinados administradores de sites ou aplicativos, como Wikipédia, argumentarem que não são PAI por não auferirem lucros com a manutenção do site. Como visto, a finalidade econômica não é requisito para configuração do PAI e estes sites poderão, por meio de ordem judicial, serem obrigados a guardar os registros de acesso a aplicação de internet.
Fonte: Aesp