SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

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COMUNICADO AOS RADIODIFUSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMPANHEIROS,


TENDO EM CONTA QUE A REFORMA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ALTEROU OS ARTIGOS 578 E 579 DA CLT, QUE AGORA TEM A SEGUINTE REDAÇÃO:


“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.


Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”


SUBLINHAMOS E DESTACAMOS.


Desta forma, tem-se como interpretação mais segura da lei, tanto para o empregador, quanto para o empregado, que deverá existir manifestação individual de vontade para desconto da contribuição sindical.


E com base em premissas jurídicas e legais, é recomendado que as empresas somente atendam as solicitações de desconto da contribuição na folha de pagamento quando o trabalhador apresentar, na sua individualidade, uma autorização prévia e expressa (por escrito).


QUALQUER DÚVIDA OU ESCLARECIMENTO CONSULTEM O NOSSO ASSESSOR JURÍDICO DR OZORIO, ATRAVÉ DO E-MAIL juridico.sertesp@ozorio.adv.br.


ATENCIOSAMENTE


SERTESP


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