São Paulo, 16 de dezembro de 2011.
Ref.: CONVENÇÃO COLETIVA JORNALISTAS
01/12/2011 a 30/11/2012
Prezados Senhores,
Comunicamos à todas Associadas, que o SERTESP, firmou nesta data,16/12/2011, a Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de Dezembro de 2011 a 30 de Novembro de 2012, com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, que será levada a registro perante o MTE.
Abaixo, seguem os principais itens desta Convenção:
Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2011 o piso salarial dos jornalistas profissionais, para 5 (cinco) horas de trabalho nas seguintes bases:
Capital
| R$ 1.704,51 | (hum mil setecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) |
Município com mais de 80.000 habitantes
| R$ 1.100,00 | (hum mil e cem reais) |
Município com menos de 80.000 habitantes | R$ 1.080,00 | (hum mil e oitenta reais) |
CLÁUSULA QUINTA – MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2011, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento), a serem aplicados sobre os salários de Dezembro de 2010, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.
Parágrafo Primeiro – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio;
6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio;
9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio;
12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio; sendo este o limite máximo de concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: O pagamento desse adicional será imediato a data em que for completado cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes, ou praticadas anteriormente a 30/11/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data-base de 1º de dezembro de 2010, nas empresas que não possuam plano de cargos e salários e paradigmas, terão seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
MÊS/ANO TOTAL S/ADMISSÃO (%)
12/10 6,20%
01/11 5,68%
02/11 5,16%
03/11 4,65%
04/11 4,13%
05/11 3,61%
06/11 3,10%
07/11 2,58%
08/11 2,06%
09/11 1,55%
10/11 1,03%
11/11 0,51%
Parágrafo único: para as empresas que possuam quadro de carreira o percentual fixado na cláusula 5ª será aplicado na integralidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados Jornalistas ativos até 01/12/2011, o resultado da aplicação dos percentuais abaixo, utilizando o salário base, já reajustado conforme cláusula 5ª, somente como parâmetro de cálculo.
Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados será paga com os percentuais referenciados abaixo descriminados:
· Empresas com 1 a 25 jornalistas – PPR de 27% (vinte e sete por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 746,91 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa um centavos);
· Empresas com 26 a 85 jornalistas – PPR de 32% (trinta e dois por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 1.321,47 (um mil e trezentos e vinte e um reais quarenta e sete centavos);
· Empresas com mais de 85 jornalistas – PPR de 42% (quarenta e dois por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 5.745,50 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Segundo: Do pagamento.
1) As empresas que ainda não possuem programa de participação nos lucros ou resultados farão o pagamento desta verba em parcela única da seguinte forma:
a) – Empresas de 1 a 25 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de março de 2012;
b) – Empresas com 26 a 85 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012;
c) – Empresas com mais de 85 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2012;
2) Para as empresas que já possuem programa de participação nos lucros ou resultados o pagamento desta verba será realizado em parcela única respeitando o critério da semestralidade e deverá ocorrer até o final do mês de julho de 2012.
Parágrafo Terceiro:
A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.12.2010, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. Ao empregado dispensado no período de 01.12.2010 a 30.11.2011 terá direito ao recebimento proporcional da mesma à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados durante o referido período.
Parágrafo Quarto:
Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Meta estabelecida em função de estudos prévios promovidos pelas partes, sendo a assiduidade item diretamente relacionado à produtividade e qualidade na radiodifusão, que as partes fixam seu entendimento como meta:
Assiduidade do empregado: