SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

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COMUNICADO – CELEBRADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM OS JORNALISTAS

Prezado Associado

Informamos que nesta data assinamos a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, para o período de 01 de dezembro de 2023 a  31 de outubro de 2024.

Os principais destaques desse novo instrumento coletivo são:

  1. Pisos salariais a partir de 01 de dezembro de 2023:

Capital: …………………………………………………………………… R$ 3.362,31

Cidades com mais de 80.000 habitantes: ………………… . R$ 2.196,00

Cidades com menos que 80.000 habitantes:……………… R$ 2.113,95

2- Reajuste de 4,0% sobre os demais salários, para vigorar a partir de dezembro de 2023;

3 – Renovação das demais cláusulas da CCT  assinada em 16 de fevereiro  de 2023, corrigindo-se por 3,85% os valores das cláusulas  de reembolso -funeral (15); creche (17); seguro de vida (18); viagem (21) e descumprimento da convenção (40).

4- Nos reajustes acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

5- Vale refeição de R$ 25,91 para o interior e R$ 28,00 para a capital a partir de 01 de janeiro de 2024:

“ ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Ao jornalista empregado, que realiza jornada superior a 4 (quatro) horas, será fornecido, mensalmente, vale-refeição ou, vale-alimentação ou, cesta básica, em quantidade suficiente a contemplar todos os dias trabalhados durante o mês, dentro dos critérios legais, e nas condições abaixo:

§ 1º – Do Vale-refeição/Vale-alimentação

I. A partir do dia 01 de janeiro de 2024, o valor do vale-refeição será de R$ 25,91 para as empresas do interior e R$ 28,00 para as empresas da Capital, por dia trabalhado.

II. O valor do vale-alimentação será equivalente ao do vale-refeição.

§ 2º – Da Cesta básica – As empresas que fornecem o benefício da cesta básica e que optarem pela sua continuidade deverão fornecê-la em valores equivalentes com o valor previsto no item I do § 1º desta cláusula, exceto nas hipóteses em que a empresa forneça cumulativamente outro dos benefícios previstos nesta cláusula, desde que um deles, respeite integralmente os valores constantes no item I do §1 º desta cláusula.

§ 3º – Da Refeição no Local de Trabalho – As empresas que fornecem refeição no local de trabalho ou concedem benefício similar, ficam desobrigadas do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação ou cesta básica.

§ 4º- O benefício de que trata esta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

§ 5º – Recomenda-se, quando dos afastamentos e períodos de férias, que seja mantido o benefício.

§ 6º – O vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, será único, mesmo que o trabalhador mantenha mais de um contrato de trabalho com o empregador, e desde que tais contratos sejam cumpridos na mesma jornada de trabalho.

§ 7º – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis preexistentes.”

6- Adicional por tempo de serviço, (quinquênio) a partir de janeiro de 2024, conforme abaixo:

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO

A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao jornalista um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:

3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;

6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;

9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio; e

12% (doze por cento) para o quarto quinquênio, sendo este o limite máximo de concessão por tempo de serviço.

§1º O pagamento desse adicional será devido imediatamente após a data em que for completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.

§ 2º A empresa que deixou de aplicar o benefício no período de 2019/2023 restabelecerá o benefício nas condições acima, ou seja, com o computo integral do período desde a admissão, restabelecendo o pagamento a partir do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

7 – Contribuições assistencial e sindical a ser descontada dos salários dos jornalistas, com direito a oposição;

8 – Alteração da data-base para 01 de novembro a partir de 2024. 

Tão logo o texto da CCT esteja formalizado voltaremos a comunicar e disponibilizaremos em nosso site.

Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos entrem em contato com o nosso Assessor Jurídico Dr Geraldo Urbaneca Ozorio, através do e-mail juridico.sertesp@ozorio.adv.br

São Paulo, 21 de dezembro de 2023

O SERTESP

DESTAQUE SERTESP - 23/05/2024

COMUNICADO A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E PRODUTORAS

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