SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

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COMUNICADO DE INTERESSE DOS RADIODIFUSORES

Prezados Companheiros


O Diário Oficial da União, em edição extra, no dia 24 deste mês de outubro, publicou a Lei nº 12.872 que em seu Art. 9º letra b) autoriza as emissoras de rádio e televisão modificar a sua diretoria, sem necessidade de solicitar autorização prévia ao Ministério das Comunicações; ou seja, a partir de agora é possível alterar o quadro diretivo e de imediato proceder o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, devendo ato ser informado ao Ministério das Comunicações no prazo de 60 (sessenta) dias.


Alertamos que continuam em vigor as exigências para a nomeação de diretores, ou seja, que sejam brasileiros nascidos no Brasil ou naturalizados há mais de 10 anos, em dia com as obrigações eleitorais, que não sejam diretores de outra empresa de radiodifusão do mesmo serviço na mesma localidade e que não ultrapassem os limites estatuidos no Decreto-Lei nº 236/67


Abaixo transcrevemos a nova legislação (Art. 9º da Lei nº 12. 872/2013 e em seguida o Art. 12 do Decreto Lei nº 236/1967.


Lei nº 12.872/2013


Art. 9o O art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962- Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 38


b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato;


c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário das empresas e a transferência da concessão, permissão ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;


§ 2ºSerão nulas de pleno direito as alterações contratuais ou estatutárias, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social, bem como as modificações de quadro diretivo a que se refere a alínea b do caput deste artigo que contrariem qualquer dispositivo regulamentar ou legal ficando as entidades sujeitas às sanções previstas neste Código.” (NR)


Decreto-Lei nº 236/1967


Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:


I) Estações radiodifusoras de som:



a – Locais:
Ondas médias – 4
Frequência modulada – 6


b – Regionais:



Ondas médias – 3
Ondas tropicais – 3
sendo no máximo 2 por Estados


c – Nacionais:



Ondas médias – 2
Ondas curtas – 2


2) Estações radiodifusoras de som e imagem – 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.


§ 1º – Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.


§ 2º – Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.


§ 3º – Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)


§ 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)


§ 5º – Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.


§ 6º – É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.


§ 7º – As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.


Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos poderão ser esclarecidas com o nosso Assessor Jurídico, Dr Ozorio, através do e-mail juridico.sertesp@ozorio.adv.br


Fonte: Juridico-Sertesp

DESTAQUE SERTESP - 23/05/2024

COMUNICADO A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E PRODUTORAS

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