São Paulo, 15 de Agosto de 2019
Prezados Radiodifusores
Como já divulgado anteriormente, o SERTESP tem se reunido com os Radialistas na busca de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 2018 a 2020.
Na última sexta-feira (09/08/19) a nossa Assembleia Geral avançou nas propostas anteriores, no sentido de finalizar essa negociação com inicio no ano de 2018.
Abaixo seguem algumas clausulas constante nessa nova proposta, dentre elas:
CLÁUSULA ONZE: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;
6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;
9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio;
12% (doze por cento) para o quarto quinquênio;
15% (quinze por cento) para o quinto quinquênio, sendo este o limite máximo de concessão por tempo de serviço.
Parágrafo 1º – O pagamento desse adicional será imediato à data em que for completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 2º: As empresas que tenham planos de cargos e salários ou políticas equivalentes que garantam a todos os radialistas a oportunidade de progressão salarial ou na carreira por reconhecimento ou mérito ou promoções salariais diversas, poderão interromper a contagem de tempo para recebimento da verba ATS a partir de 01/05/2019, sem que o percentual recebido a este título sofra nenhuma variação. Fica assegurada a continuidade do recebimento do percentual de ATS para todos os que já percebiam essa verba.
Parágrafo 3º: Na hipótese de aplicação do parágrafo segundo acima, os empregados radialistas, que não tiverem adquirido o direito ao quinquênio até 30/04/2019, não serão mais elegíveis ao recebimento de ATS.
parágrafo 4º: Quando aplicado o parágrafo segundo acima, as empresas pagarão para todos os ativos na folha de pagamento de agosto de 2019, um abono extra, aos radialistas ativos na folha de pagamento de agosto de 2019, nas condições abaixo. Neste caso, as empresas terão até 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta CCT, para decidir sobre a opção de congelamento e realizar o devido pagamento do abono de que trata este parágrafo
Capital……………………………………… R$ 1.000,00
Cidades com mais de 80.000 habitantes ………..… R$ 885,00
Cidades com menos de 80.000 habitantes……………R$ 722,00
CLÁUSULA PRIMEIRA: ABONO
Para os empregados ativos em julho de 2019, é concedido um abono de 50% do salário base de julho de 2019, a ser pago em até três vezes a partir da folha de pagamentos de agosto de 2019. Este abono não se incorpora aos salários.
CLÁUSULA SEGUNDA: CORREÇÃO SALARIAL.
A partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2019, os salários contratuais de maio de 2018 são reajustados pelo índice de 7,696%, correspondente a 2,5%, mais 5,07% (100% do INPC/IBGE de maio de 2018 a abril de 2019).
CLÁUSULA TRINTA E NOVE: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – PERÍODO 2018.
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000 e na conformidade do permissivo estatuído no inciso XV do Art. 611-A da Lei nº 13.47/2017, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados em empresas de radiodifusão e televisão no Estado de São Paulo ativos em abril de 2019, incluído o Aviso Prévio Indenizado, o resultado da aplicação dos percentuais abaixo, utilizando o salário-base, já reajustado conforme cláusula 2ª, acima.
§ 1º A participação nos resultados será paga com os percentuais referenciados abaixo:
Empresas estabelecidas na Capital: 50% do salário-base já reajustado pela cláusula segunda desta CCT, limitado ao valor máximo de R$ 4.073,69, sendo o valor mínimo de R$ 1.091,36;
– Empresas estabelecidas no interior com mais de 80 mil habitantes: 50% do salário-base já reajustado pela cláusula segunda desta CCT, limitado ao valor máximo de R$ 3.212,56, sendo o valor mínimo de R$ 845,42;
– Empresas estabelecidas no interior com menos de 80 mil habitantes: 50% do salário-base já reajustado pela cláusula segunda desta CCT, limitado ao valor máximo de R$ 2.413,80, sendo o valor mínimo de R$ 688,25.
§ 2º As empresas que ainda não possuem programa de participação nos lucros ou resultados farão o pagamento desta verba em parcela única até a folha de pagamento do mês de agosto de 2019 e para aquelas que já possuem programa de participação nos lucros e/ou resultados fica facultado o pagamento desta verba respeitando a periodicidade legal para o pagamento do seu PPR/PLR interno.
§ 3º A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após 01 de maio de 2018, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. O empregado dispensado no mesmo período terá direito ao recebimento proporcional da mesma à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados durante o referido período.
§ 4º Os valores referentes a participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado; meta estabelecida em função de estudos prévios promovidos pelas partes, sendo a assiduidade item diretamente relacionado à produtividade e qualidade na radiodifusão, que tem se mostrado eficaz em Convenções celebradas anteriormente; assim as partes fixam seu entendimento como meta a assiduidade do empregado; e para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá exercer sua atividade com qualidade, produtividade e regularidade, não podendo se ausentar do serviço, sem justificativa, mais que 15 (quinze) dias no período aquisitivo. Ficam ressalvadas as exceções previstas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ou em acordo firmado diretamente com o empregador.
§ 5º As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário poderão estabelecer e/ou aprimorar programas internos de participação nos lucros e/ou resultados. Esses programas devem conter critérios e regras claras, adaptando-se os valores acima estabelecidos à realidade de cada programa vigente, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação. Acordam as partes que as empresas poderão implementar internamente PLR ou PPR de acordo com a sua realidade e que os pagamentos efetuados prevalecem em relação aos valores eventualmente estipulados a título de PLR/PPR em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sendo devido nenhum pagamento adicional oriundo de CCT em tempo algum.
§ 6º Os pagamentos previstos neste instrumento não constituirão base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
§ 7º Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do § 3º da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do seu artigo 5º.
§ 8º As empresas obrigadas ao cumprimento desta cláusula são excluídas da obrigação do pagamento do abono a que se refere a cláusula quarenta, abaixo.
A proposta apresentada ao Sindicato dos Trabalhadores na integra, pode ser encontrada no site do Sertesp, ou diretamente no link: http://www.sertesp.org.br/pt-br/nt.asp?nt=3500
TODAVIA, mesmo já transcorridas 18 (dezoito) reuniões, o Sindicato dos Radialistas RECUSOU DE IMEDIATO essa nova proposta, SEM SEQUER OUVIR OS TRABALHADORES.
Reafirmamos que a proposta aprovada em Assembleia das Empresas e apresentada se reveste de honestidade de propósitos e representa o esforço da classe econômica nesse momento difícil para todos, Empresas e Trabalhadores.
Atenciosamente
SERTESP – Sindicato das Empresas de Radio e Televisão do Estado de São Paulo