O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), SUSPENDEU A APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO de correção monetária dos débitos trabalhistas, recentemente aprovada pelo TST, que afastava o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinava a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Leia a íntegra do despacho, no anexo: STF tabela TST.”
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) :FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
ADV.(A/S) :MAURICIO DE SOUSA PESSOA
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES
ADV.(A/S) :MERITH DE DEUS BITENCOURT
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN) em face
do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cuja decisão teria usurpado a
competência do Supremo Tribunal Federal para proceder ao controle de
constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido
em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nos 4.357/DF e
4.425/DF.
A FENABAN sustenta, ainda, que a autoridade reclamada, além de
ter decidido em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no
RE no 730.462/SP, teria usurpado a competência do STF para julgar as
ADIs nos 2.418/DF e 3.740/DF.
Narra a reclamante que:
a) Em sede de execução da condenação imposta ao Município de
Gravataí, nos autos da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231,
declarou-se a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91, na parte
em que ele regulamenta a incidência “[da] TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento” a título de índice de correção monetária
b) Adotou-se a técnica da interpretação do dispositivo conforme à
Constituição para preservar o direito à atualização monetária dos débitos
trabalhistas constituídos por força de decisão judicial em conformidade
com “a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E)” no período.
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”,
o que evidenciaria não estarem os efeitos da decisão reclamada adstritos
ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso
em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem
como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do
Trabalho” (grifos da autora).
A FENABAN defende sua legitimidade extraordinária (art. 8o, III, da CF/88) para ajuizar a presente reclamação, em defesa dos interesses das
instituições financeiras “que figuram tanto como reclamadas [quanto
como] executadas na Justiça Especializada, ou mesmo que possam vir a
[sê-lo]”.
Argumenta que o deferimento do “ingresso do Conselho Federal da
Ordem dos Advogado do Brasil (CFOAB) na condição de ‘amigo da
RCL 22012 MC / RS
c) Conferiu-se efeito retroativo à decisão do TST, incidindo o novo
índice a partir de 30/6/2009.
A reclamante informa que, após o julgamento da Ação Trabalhista
no 0000479-60.2011.5.04.0231, o TST expediu “ofício ao Presidente do corte’” reforça o caráter objetivo que se pretendeu conferir ao julgamento
da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, com usurpação da
competência privativa do STF para proceder ao controle concentrado de
lei tendo como parâmetro a CF/88.
A reclamante aduz, ainda, que a decisão reclamada tem o condão de
esvaziar a força normativa de parte do art. 39 da Lei 8.177/91, em
desrespeito ao art. 52, X, da CF/88, segundo o qual a suspensão da
execução de lei, no todo ou em parte, pressupõe decisão definitiva do STF
e resolução editada pelo Senado Federal, e, nesse sentido, somente as
relações jurídicas estabelecidas após a edição da resolução são afetadas
pela declaração de inconstitucionalidade da norma.
Por essas razões, defende que,
“[n]o modelo brasileiro de controle de
constitucionalidade, portanto, jamais se poderia admitir que o
TST, mesmo sendo órgão máximo do Judiciário Trabalhista e
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por maior que seja o respeito que se lhe tribute, emprestasse
eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex tunc à declaração de
inconstitucionalidade.”
No tocante às ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF, sustenta que,
diferentemente do que afirmado pelo TST como fundamento do ato
reclamado, o STF não decidiu “a constitucionalidade de regras para
critério de correção monetária fora da hipótese correspondente ao lapso
entre a inscrição do débito e o efetivo pagamento de precatórios contra a
Fazenda Pública”, estando essa matéria submetida à sistemática da
repercussão geral, ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte (RE
no 870.947/SE).
Dessa perspectiva, alega que é ilegítima a “interpretação extensiva”
conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de “justificar a
inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ do art. 39, (sic) da Lei 8.177/91”,
a qual teria ampliado, “demasiadamente[,] o verdadeiro pronunciamento
da Corte Constitucional em torno da correção monetária”.
Sustenta também que o efeito retroativo conferido à decisão do TST
ora reclamada, com a incidência do IPCA-E desde 30/6/2009, teria
descumprido “a modulação consagrada na questão de ordem da ADI
4.425, que é clara ao estabelecer a eficácia prospectiva da
declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) até 25.03.2015”.
No mais, argumenta que, no RE no 730.462/SP, decidido de acordo
com a sistemática repercussão geral, o STF “rejeitou a eficácia ‘rescisória’
[de] seus próprios julgados […] em controle concentrado, firmando a
indispensabilidade da ação rescisória para tal fim”. Afirma, também, que,
nas ADI nos 2.418/DF e 3.740/DF, está em debate a constitucionalidade da
norma que prescreve a inexigibilidade de título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo
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único, do CPC e art. 884, §5o, da CLT).
Nesse tocante, defende que a decisão do TST, por ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91 – atingindo títulos judiciais fundados nesse dispositivo, com
eficácia erga omnes -, além de ter ido de encontro ao julgado no RE no
730.462/SP, teria substituído “o julgamento que será tomado nas referidas
ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF”, o que caracterizaria usurpação da
competência do STF.
Em conclusão, a FENABAN defende que o TST não tem competência
para modular efeitos de decisões sobre matéria constitucional, pois isso
seria privativo do STF no exercício do controle concentrado de
constitucionalidade. Em suas razões, sustenta que “[o] TST apenas está, em tese, autorizado a modular as suas próprias decisões, e, mesmo assim, quando, em
julgamento de recursos repetitivos, ‘se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a
segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão
anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os
efeitos da decisão que a tenha alterado’ (CLT, art. 896-C, §17).”
Requer que seja deferida medida cautelar para:
“a) suspender integralmente a eficácia da r. decisão
reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e
ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção
expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
b) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em
que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de
2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é,
14.08.2015;
c) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em
que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso,
especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a
correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
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d) suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo
em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA-
E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de
índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.”
No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para
anular a decisão reclamada, “avocando-se ou não os autos principais”.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, embora não haja notícia de que a
FENABAN integre a relação processual da Ação Trabalhista no 0000479-
60.2011.5.04.0231 (seja como parte, seja como terceiro interessado),
entendo, ao menos nesse juízo preliminar, que a reclamante logrou
comprovar prejuízo na esfera jurídica de seus substituídos pela decisão
reclamada, a evidenciar a existência de legitimidade ativa para a
propositura da presente reclamação, conforme jurisprudência desta
Suprema Corte:
“LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA
HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação ,
àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua
esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais
que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter
vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados
mediante ajuizamento, quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de
constitucionalidade. Precedente.” (Rcl no 2.143/SP-AgR, Relator
o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 6/6/03).
“1. Reclamação. Legitimidade ativa do Estado para sua
propositura, dada a comprovação do prejuízo patrimonial
sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de
constrição. Precedentes” (Rcl no 1.270/ES, Relator o Ministro
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 16/4/04).
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“I – A legitimidade ativa apara propor a reclamação
constitucional, nos termos dos artigos 13 da Lei 8.038/90 e 156
do RISTF, é conferida a ‘todos aqueles que comprovem prejuízo
em razão de pronunciamento dos demais órgãos do poder
Judiciário, desde que manifestamente contrário ao julgamento
da Corte’ (Rcl 1.880-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa)” (Rcl no
16.123/PR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 4/9/14).
Os motivos para se assentar a legitimidade ad causam da FENABAN
na presente reclamação se confundem com os fundamentos para se
justificar a presença no fumus boni iuris no tocante à tese de usurpação
da competência do STF, a autorizar o deferimento do pedido cautelar
formulado.
A legislação editada (Lei no 11.418/06) com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no
âmbito do recurso extraordinário, decorrente da promulgação da EC no
45/04, regulamentou, também, a sistemática dos recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, em sede especial (arts. 543-A,
543-B e 543-C do CPC).
Observe-se que a Lei 13.015/14 incluiu no Decreto-Lei no 5.452/53
(Consolidação das Leis do Trabalho), entre outros dispositivos, o art. 896-
B, que dispõe:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que
couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos
recursos extraordinário e especial repetitivos.” (grifei)
Ocorre que, diferentemente do que ocorre na Justiça comum – na
qual se exige a interposição concomitante dos recursos extraordinário e
especial para não haver a preclusão da controvérsia em matéria
constitucional surgida nas instâncias ordinárias (precedentes: ARE no
764.763/DF-AgR, DJe de 12/5/15; ARE no 713.164/MG-AgR, DJe de
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30/10/13) –, na Justiça especializada, a irresignação quanto ao que foi
decidido em primeiro e segundo graus em matéria constitucional precisa
ser devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho para fins de
esgotamento de instância, somente após o que é tida como válida a
interposição de recurso extraordinário para fazer chegar ao conhecimento
do STF a controvérsia constitucional.
No sentido de que o acesso a essa Suprema Corte pela via recursal
extraordinária nas lides instauradas na Justiça Laboral somente é possível
contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, vide precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas
por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o
acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos
processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de
decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais
ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste
Tribunal. III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE no 738.001/GO-AgR, Relator o Ministro Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal PLeno, DJe de 29/6/15).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO NA ORIGEM. O recurso extraordinário
pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem, o que não
ocorre quando, proferido acórdão por Regional do Trabalho, a
parte sucumbente deixa de interpor o recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho” (AI no 748.222/RS-AgR, Relator
o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1o/6/11).
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“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário, para o
Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas
por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos
decisórios emanados de seus Presidentes. – O acesso, ao
Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos
processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se
tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo
especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes” (AI no
407.035/RJ-AgR, Relator o ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ de 7/2/03).
O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça Especializada
exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância
perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior
a competência exclusiva desta Suprema Corte para apreciar a existência
de repercussão geral da matéria constitucional, bem como não autoriza o
TST conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema
constitucional ainda não decidido pelo STF segundo a nova sistemática.
Tanto a sistemática dos recursos repetitivos (em sede de recurso
especial, correspondente, no âmbito da Justiça Especializada, ao recurso
de revista), como a da repercussão geral (em sede extraordinária), têm
por consequência esgotar a cognição da Corte com competência para
julgar a matéria como última instância (especial e extraordinária) de
instrumentos com fundamento em idêntica controvérsia e recomendar a
remessa de todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva
origem, a fim de proceder ao que dispõem os arts. 543-B e 543-C do CPC:
a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou
repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos
recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que
venham a ser interpostos (art. 543-B, § 2o);
b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido
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decidido pelo STF em repercussão geral ou por Tribunal Superior (na
Justiça comum, o STJ; na Justiça Trabalhista, o TST) em recurso repetitivo,
a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados
– quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada
pela instância extraordinária ou especial, conforme o caso – ou retratar-se
(art. 543-B, §3o e art. 543-C, §7o, ambos do CPC).
Por conseguinte, dessa perspectiva, após julgado o tema de acordo
com as novas sistemáticas (repercussão geral e recurso repetitivo), a
última palavra permanece com o órgão do Poder Judiciário competente
para conhecer da matéria como última instância. Em razão do efeito
prospectivo da tese firmada, no entanto, nos processos de matéria
idêntica, a jurisdição passa a se encerrar nas instâncias ordinárias, as
quais são competentes para proceder à análise de fatos e provas dos casos
concretos, solucionando-os em conformidade com a tese firmada na Corte
Extraordinária (matéria constitucional) ou Superior (matéria de direito).
Em juízo de estrita delibação, portanto, entendo que a concessão de
eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova
sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de
usurpar a competência do STF para decidir como última instância
controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas
instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a
possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso
concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na
hipótese de ser interposto o recurso extraordinário.
Ainda da perspectiva de um juízo provisório, concluo que fica
ressalvada a possibilidade de o TST conferir eficácia prospectiva a suas
decisões em matéria constitucional – encerrando a jurisdição nas
instâncias ordinárias, em casos com fundamento em idêntica controvérsia
– quando esta Suprema Corte já se tenha manifestado, segundo a nova
sistemática, i) sobre o mérito da questão constitucional ou ii) pela
negativa de repercussão geral, atentando-se, nessa última hipótese, que a
demonstração da existência da repercussão geral é requisito de
admissibilidade apenas do recurso extraordinário.
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Da “Certidão de Julgamento” referente ao acórdão indicado como
ato reclamado, extraio o teor da decisão proferida pelo TST:
“DECIDIU: I) por unanimidade: a) acolher o incidente de
inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7a Turma e, em
consequência, declarar a inconstitucionalidade por
arrastamento da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no
‘caput’ do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de
interpretação conforme a Constituição para o texto
remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à
atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de
atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à
decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009,
observada, porém, a preservação das situações jurídicas
consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos
quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que
parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato
jurídico perfeito (artigos 5o, XXXVI, da Constituição e 6o da Lei
de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Exma.
Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos
efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por
unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7a Turma
desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de
revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de
ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da
tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela
única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de
parecer acerca da Orientação Jurisprudencial no 300 da SbDI-1”
(grifei).
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Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho
de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes
à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 ocorreu “por
Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação
Normativa)” da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nos
4.357/DF e 4.425/DF.
Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da
declaração de inconstitucionalidade e, portanto, se relaciona com os
limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI,
Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2.
ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p.
1130).
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU
EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei Complementar no 7, de
1991, com a redação da Lei Complementar no 23, de 2002, do
Estado de Alagoas. I. – Objetivando impedir majorações de
vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII,
veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público. II. –
Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da
Lei Complementar no 7, de 1991, com a redação da Lei
Complementar no 23, de 2002, ambas do Estado de Alagoas. III.
– Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira
parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a
impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao “princípio
do pedido” e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da
inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ ou ‘atração’, já que o
citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada
inconstitucional. ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso, “DJ”
de 31.10.2003. IV. – ADI julgada procedente, em parte” (ADI no
2.895/AL, Rel. Min Carlos Velloso, Tribuna Pleno, DJ de
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20/5/05).
As ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática
de pagamento de precatórios introduzida pela EC no 62/09, a qual foi
parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o
próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da
declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1o-F da
Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, ao “ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento” (RE no 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o
objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação – expressão
“equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim
redigido:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias
assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento.”
Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não
está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública,
diferentemente do art. 1o-F da Lei no 9.494/97 – cuja discussão acerca de
sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral
(Tema no 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto
ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do
crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento.
Por não terem sido a constitucionalidade nem a
inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 submetidas à
sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do
controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato
reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova
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sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia
poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena
de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a
competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia
com fundamento na Constituição Federal.
Ocorre que, ao ordenar a “expedição de ofício ao Exmo. Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que
determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do
Trabalho (tabela única)”, o TST foi além do efeito prospectivo possível,
em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista
representativo da controvérsia.
Essa “tabela única” consiste em providência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução no 8/2005 (doc.
eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos
trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo
órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice
de atualização.
Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na
Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art.
39 da Lei no 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais.
Em juízo preliminar, concluo que a “tabela única” editada pelo CSJT
por ordem contida na decisão Ação Trabalhista no 0000479-
60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto;
antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a
força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do
art. 39 da Lei no 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do
Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum
in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de
atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi
submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nos 4.357/DF e
4.425/DF – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do
débito em precatório e seu efetivo pagamento.
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Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT em atenção a
ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista
no 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da
República para manifestação como custos legis.
Publique-se. Int..
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Documento assinado digitalmente
Relator
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