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NOTICIA IMPORTANTE – TABELA DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), SUSPENDEU A APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO de correção monetária dos débitos trabalhistas, recentemente aprovada pelo TST, que afastava o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinava a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).



Leia a íntegra do despacho, no anexo: STF tabela TST.”

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL


RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) :FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS

ADV.(A/S) :MAURICIO DE SOUSA PESSOA

RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES

ADV.(A/S) :MERITH DE DEUS BITENCOURT

DECISÃO:


Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,

ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN) em face

do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cuja decisão teria usurpado a

competência do Supremo Tribunal Federal para proceder ao controle de
constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes, bem como incidido

em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nos 4.357/DF e

4.425/DF.

A FENABAN sustenta, ainda, que a autoridade reclamada, além de

ter decidido em sentido contrário à tese de repercussão geral firmada no

RE no 730.462/SP, teria usurpado a competência do STF para julgar as

ADIs nos 2.418/DF e 3.740/DF.

Narra a reclamante que:

a) Em sede de execução da condenação imposta ao Município de

Gravataí, nos autos da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231,

declarou-se a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91, na parte

em que ele regulamenta a incidência “[da] TRD acumulada no período

compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo

pagamento” a título de índice de correção monetária


b) Adotou-se a técnica da interpretação do dispositivo conforme à

Constituição para preservar o direito à atualização monetária dos débitos

trabalhistas constituídos por força de decisão judicial em conformidade

com “a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial

(IPCA-E)” no período.


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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 9596242.


Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)”,

o que evidenciaria não estarem os efeitos da decisão reclamada adstritos

ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso

em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem

como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do

Trabalho” (grifos da autora).


A FENABAN defende sua legitimidade extraordinária (art. 8o, III, da CF/88) para ajuizar a presente reclamação, em defesa dos interesses das

instituições financeiras “que figuram tanto como reclamadas [quanto

como] executadas na Justiça Especializada, ou mesmo que possam vir a

[sê-lo]”.


Argumenta que o deferimento do “ingresso do Conselho Federal da

Ordem dos Advogado do Brasil (CFOAB) na condição de ‘amigo da


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c) Conferiu-se efeito retroativo à decisão do TST, incidindo o novo

índice a partir de 30/6/2009.

A reclamante informa que, após o julgamento da Ação Trabalhista

no 0000479-60.2011.5.04.0231, o TST expediu “ofício ao Presidente do corte’” reforça o caráter objetivo que se pretendeu conferir ao julgamento

da Ação Trabalhista no 0000479-60.2011.5.04.0231, com usurpação da

competência privativa do STF para proceder ao controle concentrado de

lei tendo como parâmetro a CF/88.


A reclamante aduz, ainda, que a decisão reclamada tem o condão de

esvaziar a força normativa de parte do art. 39 da Lei 8.177/91, em

desrespeito ao art. 52, X, da CF/88, segundo o qual a suspensão da

execução de lei, no todo ou em parte, pressupõe decisão definitiva do STF

e resolução editada pelo Senado Federal, e, nesse sentido, somente as

relações jurídicas estabelecidas após a edição da resolução são afetadas

pela declaração de inconstitucionalidade da norma.


Por essas razões, defende que,

“[n]o modelo brasileiro de controle de

constitucionalidade, portanto, jamais se poderia admitir que o

TST, mesmo sendo órgão máximo do Judiciário Trabalhista e

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por maior que seja o respeito que se lhe tribute, emprestasse

eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex tunc à declaração de

inconstitucionalidade.”


No tocante às ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF, sustenta que,

diferentemente do que afirmado pelo TST como fundamento do ato

reclamado, o STF não decidiu “a constitucionalidade de regras para

critério de correção monetária fora da hipótese correspondente ao lapso

entre a inscrição do débito e o efetivo pagamento de precatórios contra a

Fazenda Pública”, estando essa matéria submetida à sistemática da

repercussão geral, ainda pendente de julgamento pela Suprema Corte (RE

no 870.947/SE).


Dessa perspectiva, alega que é ilegítima a “interpretação extensiva”

conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de “justificar a

inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ do art. 39, (sic) da Lei 8.177/91”,

a qual teria ampliado, “demasiadamente[,] o verdadeiro pronunciamento

da Corte Constitucional em torno da correção monetária”.

Sustenta também que o efeito retroativo conferido à decisão do TST

ora reclamada, com a incidência do IPCA-E desde 30/6/2009, teria

descumprido “a modulação consagrada na questão de ordem da ADI

4.425, que é clara ao estabelecer a eficácia prospectiva da

declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação

do índice oficial de remuneração básica da caderneta de

poupança (TR) até 25.03.2015”.


No mais, argumenta que, no RE no 730.462/SP, decidido de acordo

com a sistemática repercussão geral, o STF “rejeitou a eficácia ‘rescisória’

[de] seus próprios julgados […] em controle concentrado, firmando a

indispensabilidade da ação rescisória para tal fim”. Afirma, também, que,

nas ADI nos 2.418/DF e 3.740/DF, está em debate a constitucionalidade da

norma que prescreve a inexigibilidade de título judicial fundado em lei

ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo

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único, do CPC e art. 884, §5o, da CLT).

Nesse tocante, defende que a decisão do TST, por ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei no 8.177/91 – atingindo títulos judiciais fundados nesse dispositivo, com

eficácia erga omnes -, além de ter ido de encontro ao julgado no RE no

730.462/SP, teria substituído “o julgamento que será tomado nas referidas

ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF”, o que caracterizaria usurpação da

competência do STF.


Em conclusão, a FENABAN defende que o TST não tem competência

para modular efeitos de decisões sobre matéria constitucional, pois isso

seria privativo do STF no exercício do controle concentrado de

constitucionalidade. Em suas razões, sustenta que “[o] TST apenas está, em tese, autorizado a modular as suas próprias decisões, e, mesmo assim, quando, em

julgamento de recursos repetitivos, ‘se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a

segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão

anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os

efeitos da decisão que a tenha alterado’ (CLT, art. 896-C, §17).”

Requer que seja deferida medida cautelar para:


“a) suspender integralmente a eficácia da r. decisão

reclamada, suspendendo-se a aplicação erga omnes e

ordenando-se o pronto recolhimento da tabela de correção

expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


b) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em

que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de

2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é,

14.08.2015;


c) suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em

que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso,

especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a

correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;


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d) suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo

em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA-
E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de

índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.”

No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para

anular a decisão reclamada, “avocando-se ou não os autos principais”.

É o relatório. Decido.


Inicialmente, registro que, embora não haja notícia de que a

FENABAN integre a relação processual da Ação Trabalhista no 0000479-

60.2011.5.04.0231 (seja como parte, seja como terceiro interessado),

entendo, ao menos nesse juízo preliminar, que a reclamante logrou

comprovar prejuízo na esfera jurídica de seus substituídos pela decisão

reclamada, a evidenciar a existência de legitimidade ativa para a

propositura da presente reclamação, conforme jurisprudência desta

Suprema Corte:


“LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA

HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.


– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação ,

àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua

esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais

que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter

vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos

processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados

mediante ajuizamento, quer de ação direta de

inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de

constitucionalidade. Precedente.” (Rcl no 2.143/SP-AgR, Relator

o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 6/6/03).

“1. Reclamação. Legitimidade ativa do Estado para sua

propositura, dada a comprovação do prejuízo patrimonial

sofrido em virtude do cumprimento da ordem judicial de

constrição. Precedentes” (Rcl no 1.270/ES, Relator o Ministro

Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 16/4/04).


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RCL 22012 MC / RS

“I – A legitimidade ativa apara propor a reclamação

constitucional, nos termos dos artigos 13 da Lei 8.038/90 e 156

do RISTF, é conferida a ‘todos aqueles que comprovem prejuízo

em razão de pronunciamento dos demais órgãos do poder

Judiciário, desde que manifestamente contrário ao julgamento

da Corte’ (Rcl 1.880-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa)” (Rcl no

16.123/PR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,

Segunda Turma, DJe de 4/9/14).


Os motivos para se assentar a legitimidade ad causam da FENABAN

na presente reclamação se confundem com os fundamentos para se

justificar a presença no fumus boni iuris no tocante à tese de usurpação

da competência do STF, a autorizar o deferimento do pedido cautelar

formulado.


A legislação editada (Lei no 11.418/06) com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no

âmbito do recurso extraordinário, decorrente da promulgação da EC no

45/04, regulamentou, também, a sistemática dos recursos com

fundamento em idêntica questão de direito, em sede especial (arts. 543-A,

543-B e 543-C do CPC).


Observe-se que a Lei 13.015/14 incluiu no Decreto-Lei no 5.452/53

(Consolidação das Leis do Trabalho), entre outros dispositivos, o art. 896-

B, que dispõe:


“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que

couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

(Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos

recursos extraordinário e especial repetitivos.” (grifei)

Ocorre que, diferentemente do que ocorre na Justiça comum – na

qual se exige a interposição concomitante dos recursos extraordinário e

especial para não haver a preclusão da controvérsia em matéria

constitucional surgida nas instâncias ordinárias (precedentes: ARE no

764.763/DF-AgR, DJe de 12/5/15; ARE no 713.164/MG-AgR, DJe de

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30/10/13) –, na Justiça especializada, a irresignação quanto ao que foi

decidido em primeiro e segundo graus em matéria constitucional precisa

ser devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho para fins de

esgotamento de instância, somente após o que é tida como válida a

interposição de recurso extraordinário para fazer chegar ao conhecimento

do STF a controvérsia constitucional.


No sentido de que o acesso a essa Suprema Corte pela via recursal

extraordinária nas lides instauradas na Justiça Laboral somente é possível

contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, vide precedentes:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO


EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO

PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é firme

no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o

Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas

por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o

acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos

processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de

decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Precedentes. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais

ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste

Tribunal. III – Agravo regimental a que se nega provimento”

(ARE no 738.001/GO-AgR, Relator o Ministro Presidente

Ricardo Lewandowski, Tribunal PLeno, DJe de 29/6/15).


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESGOTAMENTO DA

JURISDIÇÃO NA ORIGEM. O recurso extraordinário

pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem, o que não

ocorre quando, proferido acórdão por Regional do Trabalho, a

parte sucumbente deixa de interpor o recurso de revista para o

Tribunal Superior do Trabalho” (AI no 748.222/RS-AgR, Relator

o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1o/6/11).


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“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO –

INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário, para o

Supremo Tribunal Federal, contra quaisquer decisões proferidas

por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive contra atos

decisórios emanados de seus Presidentes. – O acesso, ao

Supremo Tribunal Federal, pela via recursal extraordinária, nos

processos trabalhistas, somente terá pertinência, quando se

tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do

Trabalho, por ser ele o órgão de cúpula desse ramo

especializado do Poder Judiciário da União. Precedentes” (AI no

407.035/RJ-AgR, Relator o ministro Celso de Mello, Segunda

Turma, DJ de 7/2/03).


O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça Especializada

exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância

perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior

a competência exclusiva desta Suprema Corte para apreciar a existência

de repercussão geral da matéria constitucional, bem como não autoriza o

TST conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema

constitucional ainda não decidido pelo STF segundo a nova sistemática.

Tanto a sistemática dos recursos repetitivos (em sede de recurso

especial, correspondente, no âmbito da Justiça Especializada, ao recurso

de revista), como a da repercussão geral (em sede extraordinária), têm

por consequência esgotar a cognição da Corte com competência para

julgar a matéria como última instância (especial e extraordinária) de

instrumentos com fundamento em idêntica controvérsia e recomendar a

remessa de todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva

origem, a fim de proceder ao que dispõem os arts. 543-B e 543-C do CPC:


a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou

repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos

recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que

venham a ser interpostos (art. 543-B, § 2o);


b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido

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RCL 22012 MC / RS

decidido pelo STF em repercussão geral ou por Tribunal Superior (na

Justiça comum, o STJ; na Justiça Trabalhista, o TST) em recurso repetitivo,

a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados

– quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada

pela instância extraordinária ou especial, conforme o caso – ou retratar-se

(art. 543-B, §3o e art. 543-C, §7o, ambos do CPC).

Por conseguinte, dessa perspectiva, após julgado o tema de acordo

com as novas sistemáticas (repercussão geral e recurso repetitivo), a

última palavra permanece com o órgão do Poder Judiciário competente

para conhecer da matéria como última instância. Em razão do efeito

prospectivo da tese firmada, no entanto, nos processos de matéria

idêntica, a jurisdição passa a se encerrar nas instâncias ordinárias, as

quais são competentes para proceder à análise de fatos e provas dos casos

concretos, solucionando-os em conformidade com a tese firmada na Corte

Extraordinária (matéria constitucional) ou Superior (matéria de direito).

Em juízo de estrita delibação, portanto, entendo que a concessão de

eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova

sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de

usurpar a competência do STF para decidir como última instância

controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas

instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a

possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso

concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na

hipótese de ser interposto o recurso extraordinário.

Ainda da perspectiva de um juízo provisório, concluo que fica

ressalvada a possibilidade de o TST conferir eficácia prospectiva a suas

decisões em matéria constitucional – encerrando a jurisdição nas

instâncias ordinárias, em casos com fundamento em idêntica controvérsia

– quando esta Suprema Corte já se tenha manifestado, segundo a nova

sistemática, i) sobre o mérito da questão constitucional ou ii) pela

negativa de repercussão geral, atentando-se, nessa última hipótese, que a

demonstração da existência da repercussão geral é requisito de

admissibilidade apenas do recurso extraordinário.


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Da “Certidão de Julgamento” referente ao acórdão indicado como

ato reclamado, extraio o teor da decisão proferida pelo TST:

“DECIDIU: I) por unanimidade: a) acolher o incidente de

inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7a Turma e, em

consequência, declarar a inconstitucionalidade por

arrastamento da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no

‘caput’ do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de

interpretação conforme a Constituição para o texto

remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à

atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a

variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial

(IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de

atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do

Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à

decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009,

observada, porém, a preservação das situações jurídicas

consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos

processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos

quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que

parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato

jurídico perfeito (artigos 5o, XXXVI, da Constituição e 6o da Lei

de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Exma.

Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos

efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por

unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7a Turma

desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de

revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de

ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da

Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da

tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela

única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de

Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de

parecer acerca da Orientação Jurisprudencial no 300 da SbDI-1”

(grifei).


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Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho

de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes

à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 ocorreu “por

Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação

Normativa)” da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nos

4.357/DF e 4.425/DF.


Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento

alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da

declaração de inconstitucionalidade e, portanto, se relaciona com os

limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI,

Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2.

ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p.

1130).


Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU

EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei Complementar no 7, de

1991, com a redação da Lei Complementar no 23, de 2002, do

Estado de Alagoas. I. – Objetivando impedir majorações de

vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII,

veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito

de remuneração de pessoal do serviço público. II. –

Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da

Lei Complementar no 7, de 1991, com a redação da Lei

Complementar no 23, de 2002, ambas do Estado de Alagoas. III.

– Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira

parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a

impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao “princípio

do pedido” e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da

inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ ou ‘atração’, já que o

citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada

inconstitucional. ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso, “DJ”

de 31.10.2003. IV. – ADI julgada procedente, em parte” (ADI no

2.895/AL, Rel. Min Carlos Velloso, Tribuna Pleno, DJ de

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20/5/05).

As ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática

de pagamento de precatórios introduzida pela EC no 62/09, a qual foi

parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o

próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da

declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1o-F da

Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, ao “ao intervalo

de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o

efetivo pagamento” (RE no 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o

objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação – expressão

“equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim

redigido:


“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,

quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias

assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença

normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora

equivalentes à TRD acumulada no período compreendido

entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo

pagamento.”


Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não

está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública,

diferentemente do art. 1o-F da Lei no 9.494/97 – cuja discussão acerca de

sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral

(Tema no 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto

ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do

crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento.

Por não terem sido a constitucionalidade nem a

inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei no 8.177/91 submetidas à

sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do

controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato

reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova

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sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia

poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena

de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a

competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia

com fundamento na Constituição Federal.


Ocorre que, ao ordenar a “expedição de ofício ao Exmo. Ministro

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que

determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do

Trabalho (tabela única)”, o TST foi além do efeito prospectivo possível,

em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista

representativo da controvérsia.


Essa “tabela única” consiste em providência do Conselho Superior

da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução no 8/2005 (doc.

eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos

trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo

órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice

de atualização.


Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na

Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art.

39 da Lei no 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais.

Em juízo preliminar, concluo que a “tabela única” editada pelo CSJT

por ordem contida na decisão Ação Trabalhista no 0000479-

60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto;

antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a

força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do

art. 39 da Lei no 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do

Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum

in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.

Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de

atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi

submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nos 4.357/DF e

4.425/DF – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do

débito em precatório e seu efetivo pagamento.


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Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da

decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT em atenção a

ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista

no 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.


Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da

República para manifestação como custos legis.


Publique-se. Int..

Brasília, 14 de outubro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI

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Relator

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