Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (4) a Portaria nº 15.088, que altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 2023, para dispor sobre a promoção de classe das entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
A portaria modifica a redação do artigo 26 e ajusta o critério de análise para as solicitações de alteração das características técnicas de operação das emissoras de radiodifusão e seus ancilares que resultem em alteração de classe e grupo de enquadramento. Anteriormente, o pedido de alteração era analisado com base na intenção de melhor atender a comunidade do município destinatário do serviço. Com a nova redação, a exigência é que sejam cumpridos os critérios mínimos de cobertura para a localidade de outorga, conforme regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
As emissoras interessadas em expandir a cobertura ou intensificar o sinal podem agora solicitar alterações técnicas que atendam a esses critérios, sem a necessidade de um processo gradual para a promoção de classe. No entanto, para as autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, essa promoção será limitada à classe A4, exceto para outorgas já enquadradas em classes superiores até hoje (4 de novembro de 2024), que poderão manter a classe atual, porém sem possibilidade de novas promoções futuras.
Outro aspecto importante da nova portaria, aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, é a regulamentação sobre a instalação de estações adicionais dentro do município de outorga. Agora, essas emissoras podem instalar estações complementares sem necessidade de nova autorização do Ministério das Comunicações (MCom), desde que observem as diretrizes estabelecidas pela Anatel. Para estações complementares situadas dentro do contorno protegido da estação autorizada, também não será exigida autorização adicional, bastando seguir os procedimentos técnicos regulamentares da Anatel. No entanto, essas estações adicionais não poderão cobrir áreas urbanas de municípios vizinhos, mantendo a cobertura estritamente limitada ao município de outorga, conforme as normas vigentes.
fonte: ABERT
A portaria modifica a redação do artigo 26 e ajusta o critério de análise para as solicitações de alteração das características técnicas de operação das emissoras de radiodifusão e seus ancilares que resultem em alteração de classe e grupo de enquadramento. Anteriormente, o pedido de alteração era analisado com base na intenção de melhor atender a comunidade do município destinatário do serviço. Com a nova redação, a exigência é que sejam cumpridos os critérios mínimos de cobertura para a localidade de outorga, conforme regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
As emissoras interessadas em expandir a cobertura ou intensificar o sinal podem agora solicitar alterações técnicas que atendam a esses critérios, sem a necessidade de um processo gradual para a promoção de classe. No entanto, para as autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, essa promoção será limitada à classe A4, exceto para outorgas já enquadradas em classes superiores até hoje (4 de novembro de 2024), que poderão manter a classe atual, porém sem possibilidade de novas promoções futuras.
Outro aspecto importante da nova portaria, aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTR na Amazônia Legal, é a regulamentação sobre a instalação de estações adicionais dentro do município de outorga. Agora, essas emissoras podem instalar estações complementares sem necessidade de nova autorização do Ministério das Comunicações (MCom), desde que observem as diretrizes estabelecidas pela Anatel. Para estações complementares situadas dentro do contorno protegido da estação autorizada, também não será exigida autorização adicional, bastando seguir os procedimentos técnicos regulamentares da Anatel. No entanto, essas estações adicionais não poderão cobrir áreas urbanas de municípios vizinhos, mantendo a cobertura estritamente limitada ao município de outorga, conforme as normas vigentes.
fonte: ABERT