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O direito de resposta, por Luiz Paulo Rosek Germano*


Em época em que se discute a regulação dos meios de comunicação, proposta contrária à ordem jurídica, torna-se oportuno apresentar à sociedade, aos agentes políticos e a todos os que lidam com a informação uma antiga premissa constitucional, que esteve condicionada por décadas à deplorável e hoje revogada lei de imprensa: o denominado direito de resposta.

Previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal, o direito de resposta é uma garantia fundamental assegurada aos cidadãos e às pessoas jurídicas. Insere-se no núcleo de um direito maior, denominado liberdade de expressão, que só será pleno a partir do reconhecimento de outros direitos, tais como a proibição da censura prévia e a garantia da livre opinião, sendo rechaçadas ofensas à honra, à imagem e à moral, as quais podem resultar em indenização.

O exercício da atividade jornalística – porém não tão só – pode justificar o pedido de resposta, devendo o requerente estar atento a determinadas premissas, tais como a incorreção da notícia, a falsidade da informação ou a comprovada agressão aos seus direitos de personalidade. Os fatos normalmente noticiáveis devem ser respeitados, não ensejando o direito de resposta.

As personalidades públicas possuem grau de proteção à sua intimidade menor do que a de um cidadão comum, o que não significa que assim estejam desprotegidas. Contra isso, uma celebridade, um político ou um renomado desportista não podem se rebelar, pois são vistos pela sociedade como expoentes, cujas condutas justificam a curiosidade e o interesse, servindo de modelos a serem perseguidos ou, em muitos casos, devidamente reprovados. Há, portanto, personalidades que sempre serão notícia, como o presidente da República ou um famoso jogador de futebol; e há fatos que, independentemente de seus protagonistas, repercutirão na mídia, tais como um dramático sequestro ou o sorteio da Mega Sena.

O direito de resposta não se relaciona apenas a matérias jornalísticas, não obstante estas pertencerem ao dia a dia. Um filme, uma peça de teatro ou até o sermão de um sacerdote podem justificar o pedido e o exercício da contraposição.

Seja como for, o reconhecimento do direito de resposta é fundamental para que se fortaleça a plena liberdade de expressão, bem como os valores do Estado democrático de direito.

*Advogado, professor e doutor em Direito

DESTAQUE SERTESP - 23/05/2024

COMUNICADO A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E PRODUTORAS

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