Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9) a Portaria MCOM Nº 12.629, que estabelece diretrizes para o processo de adaptação de outorgas do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas (OC) e tropicais (OT) para a frequência modulada (FM).
Para a migração, as emissoras interessadas devem apresentar requerimento – por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações (MCom) – até o dia 18 de outubro de 2024, acompanhado do estatuto ou contrato social, ato de nomeação dos dirigentes, certidões negativas da Fazenda Federal e do Fistel, e comprovação da nacionalidade dos dirigentes.
As emissoras deverão pagar um valor correspondente à diferença entre os preços mínimos de outorga para os serviços de FM e os serviços em OC e OT, conforme consta no anexo da portaria. O pagamento pode ser feito em cota única ou parcelado.
O serviço de radiodifusão em OC e OT poderá ser interrompido até a assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, desde que autorizado pelo MCom. Interrupções não autorizadas serão objeto de processo administrativo, mas não impedirão o pedido de adaptação.
Uma vez formalizada a migração, a emissora estará sujeita às normas de funcionamento do serviço FM, mantendo as condições originais da outorga, inclusive localidade e prazo de vigência. As emissoras terão prazo de 12 meses para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação. O serviço de radiodifusão sonora em FM deverá ser iniciado dentro de 180 dias após a emissão da licença de funcionamento da estação.
Vale lembrar que a migração é facultativa. As emissoras que não desejarem adaptar suas outorgas poderão continuar executando o serviço de radiodifusão sonora em OC e OT.
fonte: ABERT
Para a migração, as emissoras interessadas devem apresentar requerimento – por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações (MCom) – até o dia 18 de outubro de 2024, acompanhado do estatuto ou contrato social, ato de nomeação dos dirigentes, certidões negativas da Fazenda Federal e do Fistel, e comprovação da nacionalidade dos dirigentes.
As emissoras deverão pagar um valor correspondente à diferença entre os preços mínimos de outorga para os serviços de FM e os serviços em OC e OT, conforme consta no anexo da portaria. O pagamento pode ser feito em cota única ou parcelado.
O serviço de radiodifusão em OC e OT poderá ser interrompido até a assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, desde que autorizado pelo MCom. Interrupções não autorizadas serão objeto de processo administrativo, mas não impedirão o pedido de adaptação.
Uma vez formalizada a migração, a emissora estará sujeita às normas de funcionamento do serviço FM, mantendo as condições originais da outorga, inclusive localidade e prazo de vigência. As emissoras terão prazo de 12 meses para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação. O serviço de radiodifusão sonora em FM deverá ser iniciado dentro de 180 dias após a emissão da licença de funcionamento da estação.
Vale lembrar que a migração é facultativa. As emissoras que não desejarem adaptar suas outorgas poderão continuar executando o serviço de radiodifusão sonora em OC e OT.
fonte: ABERT