SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

Sobre

SERTESP: Liderando a Comunicação no Estado de São Paulo

Mais de 80 Anos de Dedicação e Inovação no Setor de Radiodifusão e Televisão

Desde sua fundação em 1940, o SERTESP – Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, tem sido um pilar de força e representatividade no setor de comunicação.

Iniciado como Associação Profissional das Empresas de Radiodifusão do Estado de São Paulo, sob a liderança visionária de Manfredo Antonio da Costa, crescemos de 18 empresas fundadoras para mais de 300 afiliados, abrangendo a capital e o interior.

Áreas de atuação

1. Negociações salariais, fechamento de acordos coletivos de trabalho na data-base, estabelecendo pisos salariais e demais cláusulas a reger as categorias profissionais com os seguintes Sindicatos: * Dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo (Radialistas) * Dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo * Dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo * Dos Artistas Profissionais no Estado de São Paulo;

2. Assembleias, reuniões, comissões para a defesa de assuntos relativos a categoria;

3. Assessoria Jurídica – orientação trabalhista;

4. Certidão negativa de débitos;

5. Atestados de capacitação profissional aos funcionários das emissoras localizadas em municípios onde não existe treinamento (cursos de radialista reconhecidos pela Delegacia de Ensino);

6. Seminários e palestras sobre assuntos relativos às categorias;

Diretoria 2023/2025

Ricardo José Zovico Presidente
Edison José Biasin 1º Vice-Presidente
Cláudio José Guimarães 2º Vice-Presidente
Marcelino Romano Machado 3º Vice-Presidente
Rodrigo Valentim Plese de Oliveira Neves 4º Vice-Presidente
Paulo Saad Jafet Vice-Presidente Suplente
Maria Eugenia C. Marangoni Selvino Vice-Presidente Suplente
Paulo Machado de Carvalho Neto Vice-Presidente Suplente
Luiz Fernando Pereira Constantino 1º Vice-Presidente Tesoureiro
Carlos Alberto Maschietto 2º Vice-Presidente Tesoureiro
Marcelo Fernandes Rocha 1º Vice-Presidente Secretário
Lucas Sandoval Monteiro de Barros 2º Vice-Presidente Secretário
Tiago Aranha Pizani Membro do Conselho Fiscal
Marlon Cleber Freitas Membro do Conselho Fiscal
Theodoro Clemente Marischen Membro do Conselho Fiscal
Marcelo Luiz Pedro Bom Suplente do Conselho Fiscal
Paulo Roberto Pereira Suplente do Conselho Fiscal
Mauricio Pereira Ignácio Suplente do Conselho Fiscal
Ricardo José Zovico Representante junto a FENAERT

Histórico

DATASPRESIDENTESEMPRESAS
1940Manfredo Antonio da CostaRádio Diffusora São Paulo
1941Manfredo Antonio da CostaRádio Diffusora São Paulo
1943João Baptista do AmaralRádio São Paulo
1948João Baptista do AmaralRádio São Paulo
1952João Baptista do AmaralRádio São Paulo
1954José NicoliniRádio Bandeirantes e Sociedade Rádio Cultura a Voz do Espaço
1956Paulo Machado de CarvalhoRádio Sociedade Record
1958Paulo Machado de CarvalhoRádio Sociedade Record
1960Paulo Machado de CarvalhoRádio Sociedade Record
1962Nestor de MacedoOrganização N. de Macedo & Cia. Ltda
1964José Pezzuti CavalcanteRádio Cosmos (Atual America)
1966José Pezzuti CavalcanteRádio Cosmos (Atual America)
1968José Pezzuti CavalcanteRádio Cosmos (Atual America)
1972Ulysses Newton FerreiraRádio Sociedade Jauense
1975Paulo Machado de Carvalho FilhoRádio Pan Americana / TV Record Canal 7
1978Joaquim MendonçaRádio Eldorado
1984José Roberto MalufRádio e TV Bandeirantes
1987Paulo Machado de Carvalho NetoRádio Panamericana
1990Jayr Mariano SanzoneGrupo Metropolitana
1993Antonio Bruno MontoroRádio Mulher / Morada do Sol
1996Carlos Alberto ColesantiRádio Musical
1999Carlos Alberto ColesantiRádio Musical
2001Edison José BiasinEPTV
2003Edison José BiasinEPTV
2005Antonio Constantino NettoEnergia 97 FM
2007Antonio Constantino NettoEnergia 97 FM
2009Edison José BiasinEPTV
2010Edison José BiasinEPTV
2011Edison José BiasinEPTV
2012Edison José BiasinEPTV
2013Ricardo José ZovicoRádio Jornal de Rio Claro Ltda
2014Ricardo José ZovicoRádio Jornal de Rio Claro Ltda
2015Ricardo José ZovicoRádio Jornal de Rio Claro Ltda
2016Ricardo José ZovicoRádio Jornal de Rio Claro Ltda
2017Edison José BiasinEPTV

Estatuto SERTESP

CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
C.N.P.J. 62.650.809/0001-16

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO , BASE TERRITORIAL, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS –

CAPÍTULO 1 – Denominação, sede, foro e base territorial.

Artigo 1 - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO-SERTESP, com sede e foro na cidade de São Paulo – SP e base territorial no Estado de São Paulo, constitui-se nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, por prazo indeterminado, com número ilimitado de sócios, sem objetivo de lucro e com a finalidade de congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria empresarial de radiodifusão e entidades equiparadas, e com o intuito de cooperar com os poderes públicos e demais associações.

Parágrafo Único - Por deliberação da Diretoria, poderão ser abertas representações denominadas Diretorias Regionais em quaisquer pontos da base territorial.

CAPÍTULO 2 – Finalidades,Prerrogativas e Objetivos

Artigo 2 -São finalidades e prerrogativas do Sindicato:

a) representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria econômica e/ou os interesses individuais das suas associadas;
b) participar das negociações coletivas de trabalho na busca de conciliação e defender a categoria empresarial nos dissídios que ajuizar ou em que figurar no pólo passivo da lide;
c) celebrar contratos coletivos de trabalho;
d) eleger ou designar os representantes da categoria econômica;
e) congregar, com espírito e objetivos associativos todas as entidades indicadas no artigo 4º;
f) colaborar com o Estado e a sociedade, como órgão técnico e consultivo, formulando e propondo estudos e soluções para os problemas que se relacionem com a categoria;
g) fixar contribuições sociais e/ou associativas a todos integrantes da categoria econômica; e
h) admitir associadas na forma do presente Estatuto;
i) participar de assembléias de fundação, e em eleições de entidades superiores como Federação e Confederação, representativa de rádio e televisão, votando e sendo votado.

Artigo 3 - São objetivos meios do Sindicato:

a) cumprir no seu âmbito, os princípios constitucionais referentes a organização sindical;
b) colaborar com os poderes públicos e entidades privadas no desenvolvimento e na integração social;
c) estimular e/ou promover o estudo de problemas que interessem aos seus representados;
d) oferecer, subsidiariamente, as suas associadas assistências de ordem jurídica, fiscal e técnica;
e) elaborar estudos sócio-econômicos da realidade nacional e da categoria representada, divulgando-os às suas associadas;
f) promover, realizar ou patrocinar pesquisas, cursos, conferências, congressos, simpósios e certames de natureza cultural, associativa e/ou de interesse geral; e
g) firmar convênios e/ou filiar-se a entidades oficiais ou particulares que exerçam atividades de interesse da radiodifusão.

TÍTULO – II - DAS ASSOCIADAS, SUA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

CAPÍTULO 1 – DAS ASSOCIADAS

Artigo 4 - São associadas do Sindicato as pessoas jurídicas integrantes do seu quadro e o serão aquelas que venham a ser admitidas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5 - A admissão de associadas será decidida por maioria simples da diretoria, mediante proposta de qualquer dos seus membros, ou a pedido da parte interessada, que deverá:

a) dedicar-se aos serviços de radiodifusão sonora e/ou por imagens; e
b) ser detentora de outorga de serviço de radiodifusão; e
c) dedicar-se à exploração de serviços de comunicação em circuito fechado de qualquer natureza; de transmissão de música funcional ou ambiental e produção de programas ou filmes ou dublagens para empresas de radiodifusão.

Parágrafo Único – o pedido de admissão será instruído com:

I – formulário fornecido pelo Sindicato.
II– Cópia autenticada do estatuto ou contrato social atualizado; e
III – Cópia do ato de outorga do Poder concedente.

Artigo 6 - A diretoria poderá recusar qualquer proposta de admissão cabendo dessa resolução recurso para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO 2 – DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

Artigo 7 - São direitos das associadas:

a) Quando detentoras de mais de uma outorga de radiodifusão, inscrevê-las isoladamente como filiadas;
b) Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato;
c) Levar ao conhecimento da Diretoria problemas de qualquer natureza ligados à área de atuação do Sindicato e requerer as providências cabíveis;
d) Freqüentar a sede social, fazendo-se representar através dos seus diretores, administradores e\ou procuradores, conforme autorizar o respectivo estatuto ou contrato social;
e) Participar das Assembléias Gerais, usar da palavra e votar, desde que tenham filiação há mais de 6 (seis) meses e estejam quites com as obrigações sociais;
f) Outorgar poderes a procuradores para a prática de atos específicos, desde que não haja impedimento no presente estatuto; e
g) Participar de congressos, simpósios e outros eventos promovidos pelo Sindicato, observados os respectivos regulamentos e condições de inscrição.

Artigo 8 - Os direitos conferidos às Associadas são intransferíveis.

Artigo 9 - São deveres das Associadas:

a) Acatar as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
c) Integrar as comissões e os grupos de trabalho para os quais forem designadas e cumprir os mandatos recebidos e os encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria;
d) Pagar as mensalidades e contribuições sociais;
e) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
f) Comparecer e votar nas eleições para as quais forem convocados; e
g) Comunicar, por escrito, ao sindicato qualquer mudança de endereço ou alteração que diga respeito ao seu registro.

CAPÍTULO 3 – DAS PENALIDADES

Artigo 10 - As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social.

Artigo 11 - Poderão ser suspensos os direitos das associadas que, em atrasando por mais de 3 (três) meses consecutivos o pagamento das mensalidades e\ou contribuições devidas e, advertidas por escrito, não promovam a regularização da pendência.

Artigo 12 - Poderão ser excluídas do quadro social as associadas que:

a) Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
b) Por má conduta própria ou de seus representantes, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material, se constituírem em elementos nocivos ao Sindicato; c) Atrasarem mais de 6 (seis) meses consecutivos o pagamento de suas mensalidades, e que notificadas por escrito, não as quitarem dentro de 10 (dez) dias.

Artigo 13 - Quando da aplicação de qualquer penalidade, fica assegurado à associada o direito de apresentar defesa cumulada com pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo Único – Mantida a penalidade poderá a interessada recorrer à Assembléia Geral.

Artigo 14 - Perderá seus direitos a associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.

Artigo 15 - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 16 - As associadas que tenham sido eliminadas do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que a Assembléia Geral as declare reabilitadas.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS ÓRGÃOS, MANDATO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO 1 – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 17 - O Sindicato será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva; e
e) Diretorias Regionais.

CAPÍTULO 2 – DA ASSEMBLÉIA GERAL, SUA CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÕES

Artigo 18 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Sindicato, se instalará na sede social com a presença de Associadas que, regularmente convocadas e formando número legal, assinarem o “Livro de Presença”, para deliberar e tomar as resoluções que julgar convenientes aos objetivos da Entidade e sobre os assuntos de interesse social.

Artigo 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos quatro meses seguintes à terminação do exercício social e extraordinariamente nos demais casos, respeitados os preceitos de direito nas respectivas convocações.

Artigo 20 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente, ou, na sua ausência, por qualquer outro diretor segundo a ordem estabelecida no Artigo 27 deste Estatuto, o qual convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Artigo 21 - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria constante do edital que a convocou.

Artigo 22 - É da competência privativa da Assembléia Geral:

a) eleger nas épocas determinadas, a Diretoria; os Suplentes; o Conselho Fiscal e Suplentes; e os Delegados Representantes à Federação e Confederação;
b) autorizar a Diretoria a adquirir e\ou alienar bens patrimoniais;
c) discutir e deliberar sobre as contas e os relatórios da Diretoria e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) alterar ou reformar o Estatuto Social;
e) votar a dissolução do Sindicato, resolvendo a forma e as condições de acordo com as quais se processarão; e
f) resolver os casos omissos no presente estatuto, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 23 - Serão por votação secreta as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição de representantes da categoria econômica;
b) Tomada das contas da Diretoria; e
c) Deliberação sobre recursos contra penalidades impostas pela Diretoria a Associadas.

Artigo 24 - A convocação da Assembléia Geral será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, afixado na sede social e enviado por cópia às associadas.

§ 1º - O edital conterá a data, a hora da assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada.
§ 2º - Quando exigido o quorum qualificado, o edital definirá o número de Associadas quites, para instalação e deliberação, com base nos dados cadastrais na data da convocação.

Artigo 25 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, espontaneamente ou em cumprimento a requerimento da maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal e, ainda, em cumprimento a requerimento de 1/5 (um quinto) das associadas no gozo dos seus direitos, as quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

§ 1º - O edital conterá a data, a hora da assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada;
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato; afixado na sede social e enviado por cópia às Associadas;
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária quando instalada poderá declarar-se em caráter permanente.

Artigo 26 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita nos termos do Artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de sua nulidade a maioria dos que a requereram.
§ 2º - À falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo consignado neste Artigo, os autores do requerimento terão qualidade para fazê-la.

CAPÍTULO 3 - DA DIRETORIA, MANDATO E COMPETÊNCIA

Artigo 27 - A Diretoria será composta de 09 (nove) membros, com a seguinte designação: Presidente; 1º vice-presidente; 2º Vice-presidente; 3º Vice-presidente; 4º Vice-presidente; 1º Vice-presidente secretário; 2º Vice-presidente secretário; 1º Vice-presidente tesoureiro; 2º vice-presidente tesoureiro.

§ 1º - Existirão no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) Suplentes da Diretoria.
§ 2º - O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, admitida à reeleição.
§ 3º - A reeleição do Presidente é limitada a uma.

Artigo 28 - À diretoria compete:

a) Cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

b) Dirigir o Sindicato na conformidade do presente estatuto, administrar o seu patrimônio e tratar de assuntos de interesse geral da categoria;

c) Elaborar os regimentos de serviço, atribuir atividades e criar comissões;

d) Promover a valorização da categoria defendendo os seus direitos, interesses e prerrogativas;

e) deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no estatuto e sobre as defesas e pedidos de reconsideração que lhes forem submetidos;

f) Reunir-se em sessão ordinária no mínimo em cada bimestre e, extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar;

g) Enviar balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais documentos contábeis ao Conselho Fiscal, nas épocas apropriadas.

CAPÍTULO 4 - DOS DIRETORES E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 29 – Ao presidente compete:

a) Representar o Sindicato, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e a Assembléia Geral presidindo umas e outras;
c) Assinar o orçamento e o balanço anual e praticar todos os atos de gestão;
d) Autorizar despesas e firmar contratos onerosos em conjunto com o Vice Presidente Tesoureiro;
e) Assinar cheques em conjunto com o 1º Vice Presidente ou com o Vice Presidente Tesoureiro;
f) Nomear Diretores Regionais;
g) Nomear funcionários e fixar os seus salários;
h) Instalar a Diretoria Executiva e nomear seus membros;
i) Instalar Diretorias Regionais dentro da base territorial do Sindicato e dar posse aos seus titulares.

Artigo 30 - Em caso de impedimento, licença ou vacância, o cargo de Presidente será exercido pelo 1º vice-presidente, na falta, por outro Vice-presidente observada a ordem do Artigo 27, deste estatuto.

Artigo 31 - Caso nenhum dos Vice-presidentes reúna as condições a que se refere o Artigo anterior, a diretoria remanescente se converterá em Junta Governativa Provisória e convocará eleições, obedecendo ao que estatui o Título V.

Artigo 32 - compete ao 1º Vice Presidente: a) Substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo no caso de vacância; b) Auxiliar o Presidente, desempenhando as funções que este lhes atribuir, bem como assinar cheques com o Presidente ou com o Vice Presidente Tesoureiro;

Artigo 33 - Compete aos 2º, 3º, e 4º Vice-presidente:
a) Substituir o Vice-presidente que lhe antecede, nos seus impedimentos e licenças;
b) Auxiliar a Diretoria desempenhando as funções que esta lhes atribuir.

Artigo 34 - Ao 1º Vice-presidente secretário compete:

a) Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
b) Ter o arquivo sob sua guarda;
c) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Artigo 35 - Ao 2º Vice-presidente secretário compete substituir o 1º Vice-presidente secretário em seus impedimentos.

Artigo 36 - Ao 1º Vice Presidente Tesoureiro compete:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente ou com o 1º Vice Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Supervisionar e fiscalizar os trabalhos de contabilidade;e) Apresentar à Diretoria previsões orçamentárias, balancetes intercalares e o balanço anual.

Artigo 37 - Aos 2º’s Vice-presidentes secretário e tesoureiro compete substituir os 1º’s Vice-presidentes, respectivamente, em seus impedimentos.

CAPÍTULO 5 – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, um Coordenador.

§ 2º - Nos casos previstos neste Estatuto, para substituição dos membros do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal na ordem de menção da chapa eleita.

Artigo 39 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.

CAPÍTULO 6 – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 40 - A Diretoria Executiva é órgão não permanente do Sindicato e será instalada ou destituída pelo Presidente, que nomeará os seus membros em número não excedente a 05 (cinco).

Artigo 41- Compete à Diretoria Executiva desempenhar tarefas específicas de assessoria ao Diretor Presidente.

Artigo 42 - O mandato da Diretoria Executiva se extinguirá automaticamente ao final do mandato da Diretoria, mesmo em caso de reeleição desta.

CAPÍTULO 7 – DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Artigo 43 - As Diretorias Regionais constituem órgãos não permanentes e serão instaladas e\ou desativadas nas regiões administrativas do Estado de São Paulo pelo Presidente, após deliberação da Diretoria do Sindicato, o qual nomeará o seu titular dando-lhe a designação de “Diretor-Regional”.

Artigo 44 - Compete à Diretoria Regional e ao seu titular representar a Diretoria do Sindicato no âmbito da sua atuação e nos limites que forem traçados pelo Presidente.

Artigo 45 - O mandato do titular da Diretoria Regional se extinguirá automaticamente ao final do mandato da Diretoria, mesmo em caso de reeleição desta.

CAPÍTULO 8 – DA PERDA E DA RENÚNCIA DO MANDATO

Artigo 46 - Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) Infração ou violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo;
d) Quando não mais se enquadrarem na representatividade prevista no Artigo 7º deste Estatuto;
e) Perderá o mandato da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que tenha se desvinculado da empresa e/ou da atividade de radiodifusão.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência a 6 (seis) reuniões ordinárias da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sem justificativa.

Artigo 47 - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

Artigo 48 - A suspensão ou destituição de mandato, que tenha por fundamento as hipóteses previstas nas letras “a” “b” e “c” do Artigo 46 deste Estatuto, deverá ser precedida de notificação que assegure ao acusado pleno direito de defesa, assegurado recurso para a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.

Artigo 49 - Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal, conforme previsto neste Estatuto.

§ 1º - A renúncia será comunicada por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º - Quando a renúncia for do Presidente do Sindicato, será por este dirigida ao seu substituto legal que automaticamente assumirá o cargo e, em 48 h (quarenta e oito horas), reunirá a Diretoria dando-lhe ciência do ocorrido.

Artigo 50 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua Junta Governativa Provisória e seu Conselho Fiscal.

Artigo 51 - A Junta Governativa Provisória procederá à realização de novas eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, de conformidade com este Estatuto.

TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO 1 – DA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 52 - A Diretoria deverá:

a) Elaborar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta do orçamento da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos estabelecidos em Lei e acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;

b) Submeter à deliberação da Assembléia Geral o balanço e as demonstrações contábeis do exercício findo;

c) Quando do término do mandato, elaborar documento de prestação de contas de sua gestão, incluindo os balanços de receita e despesa econômica dos livros diário e Caixa, da contribuição sindical de rendas próprias, o qual será assinado pelo Presidente, pelo Vice-presidente tesoureiro e por contabilista legalmente habilitado.

Artigo 53 - Constituem receita do Sindicato:

a) As contribuições das associadas;
b) Contribuições sindicais e assistenciais;
c) Doações;
d) Os aluguéis de imóveis, juros e rendimentos de títulos e depósitos;
e) Outras rendas eventuais.

CAPÍTULO 2 – DO PATRIMÔNIO

Artigo 54 - Constituem patrimônio do Sindicato:

a) Os bens móveis e imóveis adquiridos e os recebidos em doação;
b) Os legados;
c) Outros acréscimos que incorporarem bens e direitos.

Artigo 55 - Bens imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados com aprovação da maioria das Associadas reunidos em Assembléia Geral quando em primeira convocação, ou por 1/5 (um quinto) em segundo escrutínio no 3º (terceiro) dia útil que se seguir.

Artigo 56 - Em caso de dissolução, o patrimônio do Sindicato terá a destinação que a Assembléia Geral declarar.

TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO 1 – DAS ELEIÇÕES, SUA CONVOCAÇÃO, REALIZAÇÃO, COLÉGIO ELEITORAL E VOTAÇÃO

Artigo 57 - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes, e dos Delegados Representantes do Sindicato junto a Federação e Confederação serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, podendo ser realizado em até três escrutínios e na conformidade do disposto neste titulo.

Artigo 58 - São elegíveis representantes de associadas que reúnam as condições previstas no artigo 98 deste Estatuto.

Artigo 59 - O voto secreto e por chapa, será exercido pela associada que na data da eleição estiver no gozo dos direitos sociais, a qual será representado por quem expressamente indicar e a quem, para tanto outorgar poderes.

Artigo 60 - A relação das associadas em condições de votar será afixada na sede do Sindicato com antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, e mediante requerimento e pagamento do seu custo, poderá ser fornecida por cópia a um representante de cada chapa registrada.

Artigo 61 - O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

b) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;

c) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 62 - O processo eleitoral é instaurado pelo Presidente e realizado pela Assembléia Geral que se instalará em caráter permanente até a posse dos eleitos.

Artigo 63 - O Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral Extraordinária para que se reúna em caráter permanente e declarará instaurado o processo eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 1º - O edital de convocação, resumido, que será publicado por uma vez em jornal de grande circulação na base territorial e afixado na sede do Sindicato e nas Diretorias Regionais, deverá conter obrigatoriamente:

a) Data, hora e local da instalação da Assembléia Geral Extraordinária permanente e a menção de se tratar da instauração do processo eleitoral;

b) Data, horário e local da votação;

c) Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 2º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por outros meios publicitários.

Artigo 64 - A Assembléia Geral Extraordinária nomeará um colegiado composto por 03 (três) representantes de associados no gozo dos seus direitos que comporão a Comissão Eleitoral, designando dentre eles o seu presidente.

§ 1º - Os escolhidos deverão estar presentes na Assembléia Geral e declarar que não são candidatos nem seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive e que não fazem parte da administração do Sindicato, ainda que na qualidade de suplentes.

§ 2º - A Comissão Eleitoral nomeará auxiliares para compor as Mesas Coletora e Apuradora.

CAPÍTULO 2 - DAS CHAPAS, REGISTRO E IMPUGNAÇÕES

Artigo 65 - As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 66 - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do edital.

§ 1º - O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 2º - O requerimento do registro de chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, em 2 (duas) vias, será instruído com os seguintes documentos de cada candidato:

a) Ficha de qualificação, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo Sindicato;
b) cópia reprográfica de comprovante de residência;
c) Cópia reprográfica de documento de identidade;
d) atestado que comprove o exercício profissional do candidato na atividade e na base territorial do Sindicato, seja na condição de titular, sócio, diretor ou administrador, emitido pela associada;
e) Carta da associada credenciando o seu representante a integrar a chapa.
f) Declaração firmada pelos integrantes da chapa nomeando um dos seus pares com poderes para representá-los perante o Sindicato.

§ 3º - Não serão registradas chapas que apresentarem mais de um representante de uma mesma empresa.

§ 4º - Será recusado o registro à chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 67 - Verificada a irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.

Artigo 68 - Encerrado o prazo de registro de chapas mencionado no Artigo 66, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

§ 2º - A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo à Secretaria, por associada no gozo de seus direitos sindicais.

§ 3º - Encerrado o prazo aqui previsto, será lavrado o termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.

§ 4º - Dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa; instruído, o processo será encaminhado pelo Presidente da Comissão Eleitoral para decisão da Assembléia Geral.

§ 5º - O teor dispositivo da decisão que julgar procedente a impugnação, será afixado por cópia no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados.

§ 6º - A decisão que julgar improcedente a impugnação ou a sua falta não constituirá impedimento ao candidato que estará apto a concorrer à eleição.

§ 7º - A chapa que tiver candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

Artigo 69 – Encerrado o prazo mencionado no Artigo 66 sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará em 48 (quarenta e oito) horas nova convocação de eleição.

§ único – Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o mandato da diretoria ficará automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias. Caso persista a ausência de registro de chapas na nova convocação, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 84 deste estatuto.

Artigo 70 – Em caso de renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará afixar cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimento das associadas; caso a renúncia seja de candidatos, a chapa poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

CAPÍTULO 3 – DAS MESAS COLETORAS E APURADORAS

Artigo 71 – A Mesa Coletora somente será instalada no caso de existir mais de uma chapa inscrita, e funcionará sob exclusiva responsabilidade do seu Presidente e dos Mesários.

§ 1º - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

§ 2º - No caso de uma única chapa, os seus componentes serão eleitos por aclamação, de conformidade com o artigo 82.

Artigo 72 – Os Mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes aos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2º - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário.

§ 3º - O integrante da Mesa que assumir a Presidência designará dentre as pessoas presentes e observados eventuais impedimentos, os membros que forem necessários para completar a Mesa.

Artigo 73 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.

§ Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 74 – Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas contínuas, observado o horário de início e encerramento previsto no Edital de Convocação.

§ Único - Os trabalhos de votação poderão ser antecipadamente encerrados se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 75 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e terá indicada a cabine indevassável. A cédula, dobrada, será depositada pelo eleitor na urna designada.

§ Único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

Artigo 76 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os representantes de associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) A Mesa Coletora fornecerá sobrecarta ao eleitor para que ele ali deposite o seu voto. A sobrecarta deverá ser colada pelo próprio eleitor. b) O Presidente da Mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.

Artigo 77 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos Membros da Mesa e pelos Fiscais.

§ 2º - Em seguida, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das associadas em condições de voto, o número de votos em separado, se houver e, resumidamente, os protestos apresentados. Ato contínuo a Mesa Coletora se transformará em Mesa Apuradora.

Artigo 78 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes se foi alcançado o quorum mínimo de 10% (dez por cento) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Na mesma oportunidade, determinará ao secretário que proceda a leitura da ata da Mesa Coletora e decidirá pela apuração, ou não, dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram conforme consignado nas sobrecartas.

Artigo 79 - Na contagem das cédulas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será feita a apuração.

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será procedida a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas a eleição será anulada e instaurado novo processo eleitoral.

Artigo 80 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora determinará a lavratura de ata de encerramento dos seus trabalhos mencionando:

a) o dia e a hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) os nomes dos componentes das mesas;
c) o resultado da apuração especificando o número de votantes, sobrecartas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) o número total de eleitores que votaram;
e) o resultado geral da apuração.

§ Único - A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa e pelos fiscais, se houver.

CAPÍTULO 4 – DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA ACLAMAÇÃO

Artigo 81 – A Assembléia Geral Extraordinária, reunida em caráter permanente, à vista dos resultados declarados pela Mesa Apuradora, proclamará e dará posse aos eleitos.

Artigo 82 - Quando houver chapa única e ultrapassado “in albis” os prazos de impugnação, a Assembléia Geral Extraordinária declarará eleitos os seus componentes por aclamação e lhes dará posse.

CAPÍTULO 5 – DA VALIDADE DAS ELEIÇÕES

Artigo 83 - A eleição só será válida se participarem da votação no mínimo 10% (dez por cento) das associadas em condições de votar. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando de imediato o Presidente da Comissão Eleitoral para que promova o segundo escrutínio nos termos do edital.

§ 1º - A eleição em segundo escrutínio será válida se dela tomarem parte no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo atingido o quorum ainda desta vez, o Presidente da Mesa notificará o Presidente da Comissão Eleitoral para que convoque o terceiro e último escrutínio.

§ 2º - A eleição em terceiro escrutínio será válida com o comparecimento mínimo de 3% (três por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização, as mesmas formalidades das votações anteriores.

§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

§ 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações os eleitores que se encontravam em condições de votar na primeira convocação.

Artigo 84 - Não sendo atingido o quorum em terceira e última votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatará o fato à Assembléia Geral, que declarará a vacância da Diretoria e do Conselho Fiscal a partir do término do mandato e elegerá Junta Governativa Provisória composta de 06 (seis) membros, escolhidos dentre elementos integrantes da categoria econômica, que convocarão novas eleições dentro de 06 (seis) meses.

Artigo 85 - Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, que:

a) foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
d) não foram cumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;
e) ocorreu vício ou fraude em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ Único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que foi depositado, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 86 – Se o número de votos anulados for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos e o Presidente da Comissão Eleitoral fará realizar eleição suplementar no prazo de 10 (dez) dias, limitada aos eleitores que compareceram ao escrutínio.

Artigo 87 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO 6 – DOS RECURSOS

Artigo 88 - O prazo para interposição de recurso será de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da realização do pleito.

§ 1º - Os recursos serão propostos por quaisquer das Associadas no gozo de seus direitos e em condições de votar.

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues ao recorrido também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, o qual terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para oferecer defesa.

§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebida ou não a defesa do recorrido, o Presidente da Comissão Eleitoral em 3 (três) dias, relatará o processo e convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar e decidir.

Artigo 89 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número desses, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Artigo 90 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até o transcurso dos prazos recursais.

Artigo 91 – A documentação do processo eleitoral permanecerá arquivada na Secretaria do Sindicato, em duas vias, anexadas à primeira.

a) O edital de convocação e folha inteira do jornal que publicou o aviso resumido da eleição;

b) Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;

c) Folha inteira do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) Relação das associadas em condições de votar;

f) Listas de votação;

g) Atas de votação e de apuração de votos das seções eleitorais;

h) Exemplar da cédula única de votação;

i) Cópia de impugnações e recursos e respectivas defesas;

j) Comunicação oficial das decisões exaradas pelos órgãos competentes; e

k) A proclamação dos eleitos e o termo de posse.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 92 – As mensalidades e contribuições sociais serão fixadas em Assembléia Geral.

Artigo 93 – O Sindicato tem personalidade própria e não possui quaisquer vínculos com as suas associadas além dos descritos neste Estatuto, motivo pelo qual não responderá subsidiária e/ou solidariamente pelas suas obrigações individuais e/ou coletivas ou pelas que por estes ou em nome destes forem contraídas.

Artigo 94 – Os membros da diretoria, seus suplentes, os diretores executivos e os diretores regionais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do Sindicato.

Artigo 95 – É vedado à Diretoria ceder a sede sindical a entidades ou organizações de índole político-partidário, seja a que título for.

Artigo 96 – De todo ato emanado da Diretoria em ofensa a este estatuto, poderá a associada recorrer para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 97 – Poderão se candidatar e serem votados, para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, representantes das empresas associadas que contem com mais de 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato, mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e estejam quites com as obrigações sociais.

Artigo 98 – Os representantes de Associadas que, além das qualidades previstas no artigo anterior, também, sejam cotistas e/ou acionistas, ou ainda aqueles que mantenham vínculo efetivo com a empresa de radiodifusão ou equiparada em cargo executivo de confiança e sejam indicados formalmente pela Diretoria da empresa.

Artigo 99 – Todos os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Suplência, Diretoria Regional e Diretoria Executiva são considerados de relevância para a categoria representada e se caracterizam pela total e absoluta gratuidade.

Artigo 100 – As nulidades não aproveitam aos que lhe tenham dado causa nem podem ser por eles invocadas.

Artigo 101 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente do Sindicato passarão, na sua ausência, à responsabilidade do seu substituto legal ou ao Presidente da Junta Governativa Provisória.

Artigo 102 – Tanto nas deliberações das Assembléias Gerais, quanto no processo eleitoral, a Associada terá direito a tantos votos quantos sejam os serviços de radiodifusão por ela inscrita.

Artigo 103 – Os prazos referidos neste estatuto serão sempre computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente caso recaia em sábado, domingo ou feriado.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 104 – A presente Consolidação do Estatuto Social é aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

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ABERT
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
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ABEPREST
Associação Brasileira de Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
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ABERIMEST
Associação Brasileira das Empresas Revendedoras, Instaladoras e Mantenedoras de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado de São Paulo
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ABINEE
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
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ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
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ABRANET
Associação Brasileira dos Provedores de acessos, serviços e informações da rede Internet
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AESP
Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo
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ANATEL
Agência Nacional de Telecomunicações
http://www.anatel.gov.br

CNI
Confederação Nacional da Indústria
http://www.cni.org.br

MINICOM
Ministério das Comunicações
https://www.gov.br/mcom/pt-br

SET
Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão
http://www.set.com.br

SINCAB
Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços e Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS — Distribuição de Sinais Multiponto e Multicanal, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Serviços Especial de: Radiochamada e Circuito Fechado de Televisão
http://www.sincab.org.br

TELEBRASIL
Associação Brasileira de Telecomunicação
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