Sobre
SERTESP: Liderando a Comunicação no Estado de São Paulo
Mais de 80 Anos de Dedicação e Inovação no Setor de Radiodifusão e Televisão
Desde sua fundação em 1940, o SERTESP – Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, tem sido um pilar de força e representatividade no setor de comunicação.
Iniciado como Associação Profissional das Empresas de Radiodifusão do Estado de São Paulo, sob a liderança visionária de Manfredo Antonio da Costa, crescemos de 18 empresas fundadoras para mais de 300 afiliados, abrangendo a capital e o interior.
Áreas de atuação
1. Negociações salariais, fechamento de acordos coletivos de trabalho na data-base, estabelecendo pisos salariais e demais cláusulas a reger as categorias profissionais com os seguintes Sindicatos: * Dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo (Radialistas) * Dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo * Dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo * Dos Artistas Profissionais no Estado de São Paulo;
2. Assembleias, reuniões, comissões para a defesa de assuntos relativos a categoria;
3. Assessoria Jurídica – orientação trabalhista;
4. Certidão negativa de débitos;
5. Atestados de capacitação profissional aos funcionários das emissoras localizadas em municípios onde não existe treinamento (cursos de radialista reconhecidos pela Delegacia de Ensino);
6. Seminários e palestras sobre assuntos relativos às categorias;
Diretoria 2023/2025
Ricardo José Zovico | Presidente |
Edison José Biasin | 1º Vice-Presidente |
Cláudio José Guimarães | 2º Vice-Presidente |
Marcelino Romano Machado | 3º Vice-Presidente |
Rodrigo Valentim Plese de Oliveira Neves | 4º Vice-Presidente |
Paulo Saad Jafet | Vice-Presidente Suplente |
Maria Eugenia C. Marangoni Selvino | Vice-Presidente Suplente |
Paulo Machado de Carvalho Neto | Vice-Presidente Suplente |
Luiz Fernando Pereira Constantino | 1º Vice-Presidente Tesoureiro |
Carlos Alberto Maschietto | 2º Vice-Presidente Tesoureiro |
Marcelo Fernandes Rocha | 1º Vice-Presidente Secretário |
Lucas Sandoval Monteiro de Barros | 2º Vice-Presidente Secretário |
Tiago Aranha Pizani | Membro do Conselho Fiscal |
Marlon Cleber Freitas | Membro do Conselho Fiscal |
Theodoro Clemente Marischen | Membro do Conselho Fiscal |
Marcelo Luiz Pedro Bom | Suplente do Conselho Fiscal |
Paulo Roberto Pereira | Suplente do Conselho Fiscal |
Mauricio Pereira Ignácio | Suplente do Conselho Fiscal |
Ricardo José Zovico | Representante junto a FENAERT |
Histórico
DATAS | PRESIDENTES | EMPRESAS |
1940 | Manfredo Antonio da Costa | Rádio Diffusora São Paulo |
1941 | Manfredo Antonio da Costa | Rádio Diffusora São Paulo |
1943 | João Baptista do Amaral | Rádio São Paulo |
1948 | João Baptista do Amaral | Rádio São Paulo |
1952 | João Baptista do Amaral | Rádio São Paulo |
1954 | José Nicolini | Rádio Bandeirantes e Sociedade Rádio Cultura a Voz do Espaço |
1956 | Paulo Machado de Carvalho | Rádio Sociedade Record |
1958 | Paulo Machado de Carvalho | Rádio Sociedade Record |
1960 | Paulo Machado de Carvalho | Rádio Sociedade Record |
1962 | Nestor de Macedo | Organização N. de Macedo & Cia. Ltda |
1964 | José Pezzuti Cavalcante | Rádio Cosmos (Atual America) |
1966 | José Pezzuti Cavalcante | Rádio Cosmos (Atual America) |
1968 | José Pezzuti Cavalcante | Rádio Cosmos (Atual America) |
1972 | Ulysses Newton Ferreira | Rádio Sociedade Jauense |
1975 | Paulo Machado de Carvalho Filho | Rádio Pan Americana / TV Record Canal 7 |
1978 | Joaquim Mendonça | Rádio Eldorado |
1984 | José Roberto Maluf | Rádio e TV Bandeirantes |
1987 | Paulo Machado de Carvalho Neto | Rádio Panamericana |
1990 | Jayr Mariano Sanzone | Grupo Metropolitana |
1993 | Antonio Bruno Montoro | Rádio Mulher / Morada do Sol |
1996 | Carlos Alberto Colesanti | Rádio Musical |
1999 | Carlos Alberto Colesanti | Rádio Musical |
2001 | Edison José Biasin | EPTV |
2003 | Edison José Biasin | EPTV |
2005 | Antonio Constantino Netto | Energia 97 FM |
2007 | Antonio Constantino Netto | Energia 97 FM |
2009 | Edison José Biasin | EPTV |
2010 | Edison José Biasin | EPTV |
2011 | Edison José Biasin | EPTV |
2012 | Edison José Biasin | EPTV |
2013 | Ricardo José Zovico | Rádio Jornal de Rio Claro Ltda |
2014 | Ricardo José Zovico | Rádio Jornal de Rio Claro Ltda |
2015 | Ricardo José Zovico | Rádio Jornal de Rio Claro Ltda |
2016 | Ricardo José Zovico | Rádio Jornal de Rio Claro Ltda |
2017 | Edison José Biasin | EPTV |
Estatuto SERTESP
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
C.N.P.J. 62.650.809/0001-16
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO , BASE TERRITORIAL, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS –
CAPÍTULO 1 – Denominação, sede, foro e base territorial.
Artigo 1 - O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO-SERTESP, com sede e foro na cidade de São Paulo – SP e base territorial no Estado de São Paulo, constitui-se nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, por prazo indeterminado, com número ilimitado de sócios, sem objetivo de lucro e com a finalidade de congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria empresarial de radiodifusão e entidades equiparadas, e com o intuito de cooperar com os poderes públicos e demais associações.
Parágrafo Único - Por deliberação da Diretoria, poderão ser abertas representações denominadas Diretorias Regionais em quaisquer pontos da base territorial.
CAPÍTULO 2 – Finalidades,Prerrogativas e Objetivos
Artigo 2 -São finalidades e prerrogativas do Sindicato:
a) representar e preservar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria econômica e/ou os interesses individuais das suas associadas;
b) participar das negociações coletivas de trabalho na busca de conciliação e defender a categoria empresarial nos dissídios que ajuizar ou em que figurar no pólo passivo da lide;
c) celebrar contratos coletivos de trabalho;
d) eleger ou designar os representantes da categoria econômica;
e) congregar, com espírito e objetivos associativos todas as entidades indicadas no artigo 4º;
f) colaborar com o Estado e a sociedade, como órgão técnico e consultivo, formulando e propondo estudos e soluções para os problemas que se relacionem com a categoria;
g) fixar contribuições sociais e/ou associativas a todos integrantes da categoria econômica; e
h) admitir associadas na forma do presente Estatuto;
i) participar de assembléias de fundação, e em eleições de entidades superiores como Federação e Confederação, representativa de rádio e televisão, votando e sendo votado.
Artigo 3 - São objetivos meios do Sindicato:
a) cumprir no seu âmbito, os princípios constitucionais referentes a organização sindical;
b) colaborar com os poderes públicos e entidades privadas no desenvolvimento e na integração social;
c) estimular e/ou promover o estudo de problemas que interessem aos seus representados;
d) oferecer, subsidiariamente, as suas associadas assistências de ordem jurídica, fiscal e técnica;
e) elaborar estudos sócio-econômicos da realidade nacional e da categoria representada, divulgando-os às suas associadas;
f) promover, realizar ou patrocinar pesquisas, cursos, conferências, congressos, simpósios e certames de natureza cultural, associativa e/ou de interesse geral; e
g) firmar convênios e/ou filiar-se a entidades oficiais ou particulares que exerçam atividades de interesse da radiodifusão.
TÍTULO – II - DAS ASSOCIADAS, SUA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
CAPÍTULO 1 – DAS ASSOCIADAS
Artigo 4 - São associadas do Sindicato as pessoas jurídicas integrantes do seu quadro e o serão aquelas que venham a ser admitidas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5 - A admissão de associadas será decidida por maioria simples da diretoria, mediante proposta de qualquer dos seus membros, ou a pedido da parte interessada, que deverá:
a) dedicar-se aos serviços de radiodifusão sonora e/ou por imagens; e
b) ser detentora de outorga de serviço de radiodifusão; e
c) dedicar-se à exploração de serviços de comunicação em circuito fechado de qualquer natureza; de transmissão de música funcional ou ambiental e produção de programas ou filmes ou dublagens para empresas de radiodifusão.
Parágrafo Único – o pedido de admissão será instruído com:
I – formulário fornecido pelo Sindicato.
II– Cópia autenticada do estatuto ou contrato social atualizado; e
III – Cópia do ato de outorga do Poder concedente.
Artigo 6 - A diretoria poderá recusar qualquer proposta de admissão cabendo dessa resolução recurso para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO 2 – DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Artigo 7 - São direitos das associadas:
a) Quando detentoras de mais de uma outorga de radiodifusão, inscrevê-las isoladamente como filiadas;
b) Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato;
c) Levar ao conhecimento da Diretoria problemas de qualquer natureza ligados à área de atuação do Sindicato e requerer as providências cabíveis;
d) Freqüentar a sede social, fazendo-se representar através dos seus diretores, administradores e\ou procuradores, conforme autorizar o respectivo estatuto ou contrato social;
e) Participar das Assembléias Gerais, usar da palavra e votar, desde que tenham filiação há mais de 6 (seis) meses e estejam quites com as obrigações sociais;
f) Outorgar poderes a procuradores para a prática de atos específicos, desde que não haja impedimento no presente estatuto; e
g) Participar de congressos, simpósios e outros eventos promovidos pelo Sindicato, observados os respectivos regulamentos e condições de inscrição.
Artigo 8 - Os direitos conferidos às Associadas são intransferíveis.
Artigo 9 - São deveres das Associadas:
a) Acatar as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
c) Integrar as comissões e os grupos de trabalho para os quais forem designadas e cumprir os mandatos recebidos e os encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria;
d) Pagar as mensalidades e contribuições sociais;
e) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
f) Comparecer e votar nas eleições para as quais forem convocados; e
g) Comunicar, por escrito, ao sindicato qualquer mudança de endereço ou alteração que diga respeito ao seu registro.
CAPÍTULO 3 – DAS PENALIDADES
Artigo 10 - As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social.
Artigo 11 - Poderão ser suspensos os direitos das associadas que, em atrasando por mais de 3 (três) meses consecutivos o pagamento das mensalidades e\ou contribuições devidas e, advertidas por escrito, não promovam a regularização da pendência.
Artigo 12 - Poderão ser excluídas do quadro social as associadas que:
a) Desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
b) Por má conduta própria ou de seus representantes, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material, se constituírem em elementos nocivos ao Sindicato; c) Atrasarem mais de 6 (seis) meses consecutivos o pagamento de suas mensalidades, e que notificadas por escrito, não as quitarem dentro de 10 (dez) dias.
Artigo 13 - Quando da aplicação de qualquer penalidade, fica assegurado à associada o direito de apresentar defesa cumulada com pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo Único – Mantida a penalidade poderá a interessada recorrer à Assembléia Geral.
Artigo 14 - Perderá seus direitos a associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.
Artigo 15 - A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 16 - As associadas que tenham sido eliminadas do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que a Assembléia Geral as declare reabilitadas.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS ÓRGÃOS, MANDATO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO 1 – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17 - O Sindicato será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva; e
e) Diretorias Regionais.
CAPÍTULO 2 – DA ASSEMBLÉIA GERAL, SUA CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Artigo 18 - A Assembléia Geral, órgão soberano do Sindicato, se instalará na sede social com a presença de Associadas que, regularmente convocadas e formando número legal, assinarem o “Livro de Presença”, para deliberar e tomar as resoluções que julgar convenientes aos objetivos da Entidade e sobre os assuntos de interesse social.
Artigo 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos quatro meses seguintes à terminação do exercício social e extraordinariamente nos demais casos, respeitados os preceitos de direito nas respectivas convocações.
Artigo 20 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente, ou, na sua ausência, por qualquer outro diretor segundo a ordem estabelecida no Artigo 27 deste Estatuto, o qual convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Artigo 21 - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria constante do edital que a convocou.
Artigo 22 - É da competência privativa da Assembléia Geral:
a) eleger nas épocas determinadas, a Diretoria; os Suplentes; o Conselho Fiscal e Suplentes; e os Delegados Representantes à Federação e Confederação;
b) autorizar a Diretoria a adquirir e\ou alienar bens patrimoniais;
c) discutir e deliberar sobre as contas e os relatórios da Diretoria e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) alterar ou reformar o Estatuto Social;
e) votar a dissolução do Sindicato, resolvendo a forma e as condições de acordo com as quais se processarão; e
f) resolver os casos omissos no presente estatuto, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 23 - Serão por votação secreta as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de representantes da categoria econômica;
b) Tomada das contas da Diretoria; e
c) Deliberação sobre recursos contra penalidades impostas pela Diretoria a Associadas.
Artigo 24 - A convocação da Assembléia Geral será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, afixado na sede social e enviado por cópia às associadas.
§ 1º - O edital conterá a data, a hora da assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada.
§ 2º - Quando exigido o quorum qualificado, o edital definirá o número de Associadas quites, para instalação e deliberação, com base nos dados cadastrais na data da convocação.
Artigo 25 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, espontaneamente ou em cumprimento a requerimento da maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal e, ainda, em cumprimento a requerimento de 1/5 (um quinto) das associadas no gozo dos seus direitos, as quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
§ 1º - O edital conterá a data, a hora da assembléia e a ordem do dia com a pauta a ser deliberada;
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por anúncio publicado uma vez, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato; afixado na sede social e enviado por cópia às Associadas;
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária quando instalada poderá declarar-se em caráter permanente.
Artigo 26 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita nos termos do Artigo anterior, não poderá opor-se o Presidente, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de sua nulidade a maioria dos que a requereram.
§ 2º - À falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo consignado neste Artigo, os autores do requerimento terão qualidade para fazê-la.
CAPÍTULO 3 - DA DIRETORIA, MANDATO E COMPETÊNCIA
Artigo 27 - A Diretoria será composta de 09 (nove) membros, com a seguinte designação: Presidente; 1º vice-presidente; 2º Vice-presidente; 3º Vice-presidente; 4º Vice-presidente; 1º Vice-presidente secretário; 2º Vice-presidente secretário; 1º Vice-presidente tesoureiro; 2º vice-presidente tesoureiro.
§ 1º - Existirão no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) Suplentes da Diretoria.
§ 2º - O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, admitida à reeleição.
§ 3º - A reeleição do Presidente é limitada a uma.
Artigo 28 - À diretoria compete:
a) Cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
b) Dirigir o Sindicato na conformidade do presente estatuto, administrar o seu patrimônio e tratar de assuntos de interesse geral da categoria;
c) Elaborar os regimentos de serviço, atribuir atividades e criar comissões;
d) Promover a valorização da categoria defendendo os seus direitos, interesses e prerrogativas;
e) deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no estatuto e sobre as defesas e pedidos de reconsideração que lhes forem submetidos;
f) Reunir-se em sessão ordinária no mínimo em cada bimestre e, extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar;
g) Enviar balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais documentos contábeis ao Conselho Fiscal, nas épocas apropriadas.
CAPÍTULO 4 - DOS DIRETORES E SUA COMPETÊNCIA
Artigo 29 – Ao presidente compete:
a) Representar o Sindicato, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e a Assembléia Geral presidindo umas e outras;
c) Assinar o orçamento e o balanço anual e praticar todos os atos de gestão;
d) Autorizar despesas e firmar contratos onerosos em conjunto com o Vice Presidente Tesoureiro;
e) Assinar cheques em conjunto com o 1º Vice Presidente ou com o Vice Presidente Tesoureiro;
f) Nomear Diretores Regionais;
g) Nomear funcionários e fixar os seus salários;
h) Instalar a Diretoria Executiva e nomear seus membros;
i) Instalar Diretorias Regionais dentro da base territorial do Sindicato e dar posse aos seus titulares.
Artigo 30 - Em caso de impedimento, licença ou vacância, o cargo de Presidente será exercido pelo 1º vice-presidente, na falta, por outro Vice-presidente observada a ordem do Artigo 27, deste estatuto.
Artigo 31 - Caso nenhum dos Vice-presidentes reúna as condições a que se refere o Artigo anterior, a diretoria remanescente se converterá em Junta Governativa Provisória e convocará eleições, obedecendo ao que estatui o Título V.
Artigo 32 - compete ao 1º Vice Presidente: a) Substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo no caso de vacância; b) Auxiliar o Presidente, desempenhando as funções que este lhes atribuir, bem como assinar cheques com o Presidente ou com o Vice Presidente Tesoureiro;
Artigo 33 - Compete aos 2º, 3º, e 4º Vice-presidente:
a) Substituir o Vice-presidente que lhe antecede, nos seus impedimentos e licenças;
b) Auxiliar a Diretoria desempenhando as funções que esta lhes atribuir.
Artigo 34 - Ao 1º Vice-presidente secretário compete:
a) Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
b) Ter o arquivo sob sua guarda;
c) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Artigo 35 - Ao 2º Vice-presidente secretário compete substituir o 1º Vice-presidente secretário em seus impedimentos.
Artigo 36 - Ao 1º Vice Presidente Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente ou com o 1º Vice Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Supervisionar e fiscalizar os trabalhos de contabilidade;e) Apresentar à Diretoria previsões orçamentárias, balancetes intercalares e o balanço anual.
Artigo 37 - Aos 2º’s Vice-presidentes secretário e tesoureiro compete substituir os 1º’s Vice-presidentes, respectivamente, em seus impedimentos.
CAPÍTULO 5 – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 1º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, um Coordenador.
§ 2º - Nos casos previstos neste Estatuto, para substituição dos membros do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal na ordem de menção da chapa eleita.
Artigo 39 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.
CAPÍTULO 6 – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 40 - A Diretoria Executiva é órgão não permanente do Sindicato e será instalada ou destituída pelo Presidente, que nomeará os seus membros em número não excedente a 05 (cinco).
Artigo 41- Compete à Diretoria Executiva desempenhar tarefas específicas de assessoria ao Diretor Presidente.
Artigo 42 - O mandato da Diretoria Executiva se extinguirá automaticamente ao final do mandato da Diretoria, mesmo em caso de reeleição desta.
CAPÍTULO 7 – DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Artigo 43 - As Diretorias Regionais constituem órgãos não permanentes e serão instaladas e\ou desativadas nas regiões administrativas do Estado de São Paulo pelo Presidente, após deliberação da Diretoria do Sindicato, o qual nomeará o seu titular dando-lhe a designação de “Diretor-Regional”.
Artigo 44 - Compete à Diretoria Regional e ao seu titular representar a Diretoria do Sindicato no âmbito da sua atuação e nos limites que forem traçados pelo Presidente.
Artigo 45 - O mandato do titular da Diretoria Regional se extinguirá automaticamente ao final do mandato da Diretoria, mesmo em caso de reeleição desta.
CAPÍTULO 8 – DA PERDA E DA RENÚNCIA DO MANDATO
Artigo 46 - Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
b) Infração ou violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo;
d) Quando não mais se enquadrarem na representatividade prevista no Artigo 7º deste Estatuto;
e) Perderá o mandato da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que tenha se desvinculado da empresa e/ou da atividade de radiodifusão.
Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência a 6 (seis) reuniões ordinárias da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sem justificativa.
Artigo 47 - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
Artigo 48 - A suspensão ou destituição de mandato, que tenha por fundamento as hipóteses previstas nas letras “a” “b” e “c” do Artigo 46 deste Estatuto, deverá ser precedida de notificação que assegure ao acusado pleno direito de defesa, assegurado recurso para a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
Artigo 49 - Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o substituto legal, conforme previsto neste Estatuto.
§ 1º - A renúncia será comunicada por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 2º - Quando a renúncia for do Presidente do Sindicato, será por este dirigida ao seu substituto legal que automaticamente assumirá o cargo e, em 48 h (quarenta e oito horas), reunirá a Diretoria dando-lhe ciência do ocorrido.
Artigo 50 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua Junta Governativa Provisória e seu Conselho Fiscal.
Artigo 51 - A Junta Governativa Provisória procederá à realização de novas eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, de conformidade com este Estatuto.
TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO 1 – DA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 52 - A Diretoria deverá:
a) Elaborar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta do orçamento da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos estabelecidos em Lei e acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, a qual deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral;
b) Submeter à deliberação da Assembléia Geral o balanço e as demonstrações contábeis do exercício findo;
c) Quando do término do mandato, elaborar documento de prestação de contas de sua gestão, incluindo os balanços de receita e despesa econômica dos livros diário e Caixa, da contribuição sindical de rendas próprias, o qual será assinado pelo Presidente, pelo Vice-presidente tesoureiro e por contabilista legalmente habilitado.
Artigo 53 - Constituem receita do Sindicato:
a) As contribuições das associadas;
b) Contribuições sindicais e assistenciais;
c) Doações;
d) Os aluguéis de imóveis, juros e rendimentos de títulos e depósitos;
e) Outras rendas eventuais.
CAPÍTULO 2 – DO PATRIMÔNIO
Artigo 54 - Constituem patrimônio do Sindicato:
a) Os bens móveis e imóveis adquiridos e os recebidos em doação;
b) Os legados;
c) Outros acréscimos que incorporarem bens e direitos.
Artigo 55 - Bens imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados com aprovação da maioria das Associadas reunidos em Assembléia Geral quando em primeira convocação, ou por 1/5 (um quinto) em segundo escrutínio no 3º (terceiro) dia útil que se seguir.
Artigo 56 - Em caso de dissolução, o patrimônio do Sindicato terá a destinação que a Assembléia Geral declarar.
TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO 1 – DAS ELEIÇÕES, SUA CONVOCAÇÃO, REALIZAÇÃO, COLÉGIO ELEITORAL E VOTAÇÃO
Artigo 57 - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes, e dos Delegados Representantes do Sindicato junto a Federação e Confederação serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, podendo ser realizado em até três escrutínios e na conformidade do disposto neste titulo.
Artigo 58 - São elegíveis representantes de associadas que reúnam as condições previstas no artigo 98 deste Estatuto.
Artigo 59 - O voto secreto e por chapa, será exercido pela associada que na data da eleição estiver no gozo dos direitos sociais, a qual será representado por quem expressamente indicar e a quem, para tanto outorgar poderes.
Artigo 60 - A relação das associadas em condições de votar será afixada na sede do Sindicato com antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, e mediante requerimento e pagamento do seu custo, poderá ser fornecida por cópia a um representante de cada chapa registrada.
Artigo 61 - O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
c) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 62 - O processo eleitoral é instaurado pelo Presidente e realizado pela Assembléia Geral que se instalará em caráter permanente até a posse dos eleitos.
Artigo 63 - O Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral Extraordinária para que se reúna em caráter permanente e declarará instaurado o processo eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 1º - O edital de convocação, resumido, que será publicado por uma vez em jornal de grande circulação na base territorial e afixado na sede do Sindicato e nas Diretorias Regionais, deverá conter obrigatoriamente:
a) Data, hora e local da instalação da Assembléia Geral Extraordinária permanente e a menção de se tratar da instauração do processo eleitoral;
b) Data, horário e local da votação;
c) Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 2º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser complementada por outros meios publicitários.
Artigo 64 - A Assembléia Geral Extraordinária nomeará um colegiado composto por 03 (três) representantes de associados no gozo dos seus direitos que comporão a Comissão Eleitoral, designando dentre eles o seu presidente.
§ 1º - Os escolhidos deverão estar presentes na Assembléia Geral e declarar que não são candidatos nem seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive e que não fazem parte da administração do Sindicato, ainda que na qualidade de suplentes.
§ 2º - A Comissão Eleitoral nomeará auxiliares para compor as Mesas Coletora e Apuradora.
CAPÍTULO 2 - DAS CHAPAS, REGISTRO E IMPUGNAÇÕES
Artigo 65 - As chapas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Artigo 66 - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do edital.
§ 1º - O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 2º - O requerimento do registro de chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, em 2 (duas) vias, será instruído com os seguintes documentos de cada candidato:
a) Ficha de qualificação, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo Sindicato;
b) cópia reprográfica de comprovante de residência;
c) Cópia reprográfica de documento de identidade;
d) atestado que comprove o exercício profissional do candidato na atividade e na base territorial do Sindicato, seja na condição de titular, sócio, diretor ou administrador, emitido pela associada;
e) Carta da associada credenciando o seu representante a integrar a chapa.
f) Declaração firmada pelos integrantes da chapa nomeando um dos seus pares com poderes para representá-los perante o Sindicato.
§ 3º - Não serão registradas chapas que apresentarem mais de um representante de uma mesma empresa.
§ 4º - Será recusado o registro à chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes.
Artigo 67 - Verificada a irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
Artigo 68 - Encerrado o prazo de registro de chapas mencionado no Artigo 66, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§ 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.
§ 2º - A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo à Secretaria, por associada no gozo de seus direitos sindicais.
§ 3º - Encerrado o prazo aqui previsto, será lavrado o termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.
§ 4º - Dentro das 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa; instruído, o processo será encaminhado pelo Presidente da Comissão Eleitoral para decisão da Assembléia Geral.
§ 5º - O teor dispositivo da decisão que julgar procedente a impugnação, será afixado por cópia no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento de todos os interessados.
§ 6º - A decisão que julgar improcedente a impugnação ou a sua falta não constituirá impedimento ao candidato que estará apto a concorrer à eleição.
§ 7º - A chapa que tiver candidatos impugnados poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.
Artigo 69 – Encerrado o prazo mencionado no Artigo 66 sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará em 48 (quarenta e oito) horas nova convocação de eleição.
§ único – Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o mandato da diretoria ficará automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias. Caso persista a ausência de registro de chapas na nova convocação, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 84 deste estatuto.
Artigo 70 – Em caso de renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará afixar cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimento das associadas; caso a renúncia seja de candidatos, a chapa poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.
CAPÍTULO 3 – DAS MESAS COLETORAS E APURADORAS
Artigo 71 – A Mesa Coletora somente será instalada no caso de existir mais de uma chapa inscrita, e funcionará sob exclusiva responsabilidade do seu Presidente e dos Mesários.
§ 1º - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 2º - No caso de uma única chapa, os seus componentes serão eleitos por aclamação, de conformidade com o artigo 82.
Artigo 72 – Os Mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes aos atos de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário.
§ 3º - O integrante da Mesa que assumir a Presidência designará dentre as pessoas presentes e observados eventuais impedimentos, os membros que forem necessários para completar a Mesa.
Artigo 73 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.
§ Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 74 – Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas contínuas, observado o horário de início e encerramento previsto no Edital de Convocação.
§ Único - Os trabalhos de votação poderão ser antecipadamente encerrados se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Artigo 75 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa e depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e terá indicada a cabine indevassável. A cédula, dobrada, será depositada pelo eleitor na urna designada.
§ Único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Artigo 76 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os representantes de associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.
§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) A Mesa Coletora fornecerá sobrecarta ao eleitor para que ele ali deposite o seu voto. A sobrecarta deverá ser colada pelo próprio eleitor. b) O Presidente da Mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Mesa Apuradora.
Artigo 77 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos Membros da Mesa e pelos Fiscais.
§ 2º - Em seguida, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das associadas em condições de voto, o número de votos em separado, se houver e, resumidamente, os protestos apresentados. Ato contínuo a Mesa Coletora se transformará em Mesa Apuradora.
Artigo 78 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes se foi alcançado o quorum mínimo de 10% (dez por cento) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Na mesma oportunidade, determinará ao secretário que proceda a leitura da ata da Mesa Coletora e decidirá pela apuração, ou não, dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram conforme consignado nas sobrecartas.
Artigo 79 - Na contagem das cédulas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será feita a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será procedida a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas a eleição será anulada e instaurado novo processo eleitoral.
Artigo 80 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora determinará a lavratura de ata de encerramento dos seus trabalhos mencionando:
a) o dia e a hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) os nomes dos componentes das mesas;
c) o resultado da apuração especificando o número de votantes, sobrecartas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) o número total de eleitores que votaram;
e) o resultado geral da apuração.
§ Único - A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da mesa e pelos fiscais, se houver.
CAPÍTULO 4 – DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA ACLAMAÇÃO
Artigo 81 – A Assembléia Geral Extraordinária, reunida em caráter permanente, à vista dos resultados declarados pela Mesa Apuradora, proclamará e dará posse aos eleitos.
Artigo 82 - Quando houver chapa única e ultrapassado “in albis” os prazos de impugnação, a Assembléia Geral Extraordinária declarará eleitos os seus componentes por aclamação e lhes dará posse.
CAPÍTULO 5 – DA VALIDADE DAS ELEIÇÕES
Artigo 83 - A eleição só será válida se participarem da votação no mínimo 10% (dez por cento) das associadas em condições de votar. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando de imediato o Presidente da Comissão Eleitoral para que promova o segundo escrutínio nos termos do edital.
§ 1º - A eleição em segundo escrutínio será válida se dela tomarem parte no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo atingido o quorum ainda desta vez, o Presidente da Mesa notificará o Presidente da Comissão Eleitoral para que convoque o terceiro e último escrutínio.
§ 2º - A eleição em terceiro escrutínio será válida com o comparecimento mínimo de 3% (três por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização, as mesmas formalidades das votações anteriores.
§ 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.
§ 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações os eleitores que se encontravam em condições de votar na primeira convocação.
Artigo 84 - Não sendo atingido o quorum em terceira e última votação, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatará o fato à Assembléia Geral, que declarará a vacância da Diretoria e do Conselho Fiscal a partir do término do mandato e elegerá Junta Governativa Provisória composta de 06 (seis) membros, escolhidos dentre elementos integrantes da categoria econômica, que convocarão novas eleições dentro de 06 (seis) meses.
Artigo 85 - Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, que:
a) foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
d) não foram cumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;
e) ocorreu vício ou fraude em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ Único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que foi depositado, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 86 – Se o número de votos anulados for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos e o Presidente da Comissão Eleitoral fará realizar eleição suplementar no prazo de 10 (dez) dias, limitada aos eleitores que compareceram ao escrutínio.
Artigo 87 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO 6 – DOS RECURSOS
Artigo 88 - O prazo para interposição de recurso será de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da realização do pleito.
§ 1º - Os recursos serão propostos por quaisquer das Associadas no gozo de seus direitos e em condições de votar.
§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues ao recorrido também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, o qual terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para oferecer defesa.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebida ou não a defesa do recorrido, o Presidente da Comissão Eleitoral em 3 (três) dias, relatará o processo e convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar e decidir.
Artigo 89 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número desses, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
Artigo 90 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até o transcurso dos prazos recursais.
Artigo 91 – A documentação do processo eleitoral permanecerá arquivada na Secretaria do Sindicato, em duas vias, anexadas à primeira.
a) O edital de convocação e folha inteira do jornal que publicou o aviso resumido da eleição;
b) Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) Folha inteira do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação das associadas em condições de votar;
f) Listas de votação;
g) Atas de votação e de apuração de votos das seções eleitorais;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópia de impugnações e recursos e respectivas defesas;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pelos órgãos competentes; e
k) A proclamação dos eleitos e o termo de posse.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 92 – As mensalidades e contribuições sociais serão fixadas em Assembléia Geral.
Artigo 93 – O Sindicato tem personalidade própria e não possui quaisquer vínculos com as suas associadas além dos descritos neste Estatuto, motivo pelo qual não responderá subsidiária e/ou solidariamente pelas suas obrigações individuais e/ou coletivas ou pelas que por estes ou em nome destes forem contraídas.
Artigo 94 – Os membros da diretoria, seus suplentes, os diretores executivos e os diretores regionais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do Sindicato.
Artigo 95 – É vedado à Diretoria ceder a sede sindical a entidades ou organizações de índole político-partidário, seja a que título for.
Artigo 96 – De todo ato emanado da Diretoria em ofensa a este estatuto, poderá a associada recorrer para a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 97 – Poderão se candidatar e serem votados, para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, representantes das empresas associadas que contem com mais de 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato, mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria econômica e estejam quites com as obrigações sociais.
Artigo 98 – Os representantes de Associadas que, além das qualidades previstas no artigo anterior, também, sejam cotistas e/ou acionistas, ou ainda aqueles que mantenham vínculo efetivo com a empresa de radiodifusão ou equiparada em cargo executivo de confiança e sejam indicados formalmente pela Diretoria da empresa.
Artigo 99 – Todos os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Suplência, Diretoria Regional e Diretoria Executiva são considerados de relevância para a categoria representada e se caracterizam pela total e absoluta gratuidade.
Artigo 100 – As nulidades não aproveitam aos que lhe tenham dado causa nem podem ser por eles invocadas.
Artigo 101 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente do Sindicato passarão, na sua ausência, à responsabilidade do seu substituto legal ou ao Presidente da Junta Governativa Provisória.
Artigo 102 – Tanto nas deliberações das Assembléias Gerais, quanto no processo eleitoral, a Associada terá direito a tantos votos quantos sejam os serviços de radiodifusão por ela inscrita.
Artigo 103 – Os prazos referidos neste estatuto serão sempre computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente caso recaia em sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 104 – A presente Consolidação do Estatuto Social é aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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SET
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SINCAB
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