A decisão, em sessão virtual de julgamento da ADI 5769, na sexta-feira (25), foi considerada uma vitória importante do setor, que poderá continuar aplicando com segurança jurídica o novo quadro de funções regulamentadas pelo Decreto nº 9.329/2018.
Ao considerar a relevância do tema, a ABERT, na qualidade de interessada, defendeu a constitucionalidade do artigo, que permite a atualização das denominações e descrições das funções dos radialistas, de acordo com as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras, e com as atividades típicas desempenhas pelas empresas de rádio e televisão.
fonte: ABERT