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Televisão no Estado de São Paulo

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12/05 – CIRC – CONVENÇÃO COLETIVA JORNALISTAS 2009-2010


 
 

Novidade!!!

Agora a Convençaõ pode ser consulta na forma


 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

São Paulo, 12 de maio de 2010. 


 


Ref.: CONVENÇÃO COLETIVA JORNALISTAS 


PERIODO – 01/12/2009 à 30/11/2010 


 


Prezados Senhores,


Comunicamos à todas Associadas, que o SERTESP, após negociações que se iniciaram em Novembro de 2009, celebrou  na data de ontem, com o Sindicato  dos Jornalistas do Estado de Sao Paulo, Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período de 01 de Dezembro de 2009 a 30 de Novembro de 2010,  que será levada a registro perante o MTE.


Abaixo, seguem algumas clausulas desta Convenção:


CLÁUSULA PRIMEIRA: DATA-BASE


 Fica mantida a data base de 1º de dezembro. 


 


 


CLÁUSULA SEGUNDA: VIGÊNCIA


 


O presente acordo terá vigência de 1(um) ano, a partir de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010.


 


 


CLÁUSULA TERCEIRA: ABRANGÊNCIA


 


A presente Convênção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.


 


 


 


CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)


 


Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2009 o piso salarial dos jornalistas profissionais, para 5 horas de trabalho nas seguintes bases:


 


Capital…………………………………………………….. R$ 1.421,00 (Hum mil quatrocentos e vinte e um reais)


Interior………………………………………………………R$ 925,00 (Novecentos e vinte e cinco reais).


 


 


 


CLÁUSULA QUINTA: MAJORAÇÃO SALARIAL


 


A partir de 1º de dezembro de 2009, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convênção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 4,20%   (quatro vírgula vinte por cento), a serem aplicados sobre os salários de Dezembro de 2008, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do periodo de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2009.


 


Parágrafo Primeiro No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concebidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.


 


Parágrafo Segundo As diferenças salariais resultantes do percentual acima e da alteração do piso salarial, serão pagas sem qualquer correção monetária, ou juros de mora sob a rubrica “Diferenças Salariais Convenção Coletiva 01/12/09 a 30/11/10” conforme abaixo:


 


1)Para as empresas do interior com até 25 jornalistas: as diferenças poderão ser pagas em até 4(quatro) parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2010. 


 


2)Para as empresas da capital com até 25 jornalistas: as diferenças poderão ser pagas em até 3(três) parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2010. 


 


3)Para empresas de 26 a 100 jornalistas: as diferenças poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2010. 


 


4) Para empresas com mais de 100 jornalistas: as diferenças poderão ser pagas em até 2(duas) parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 2010.


 


 


 


CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 


 


Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar programa de participação nos resultados garantindo-se aos empregados Jornalistas ativos até 01/12/2009, o resultado da aplicação dos percentuais abaixo, utilizando o salário base, já reajustado conforme cláusula 5ª, somente como parâmetro de cálculo.


 


Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados será paga com os percentuais referenciados abaixo descriminados:


 



  • Empresas com 1 a 25 jornalistas – PPR de 27% (vinte e sete por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais);  
  •   
  • Empresas com 26 a 100 jornalistas – PPR de 32% (trinta e dois por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 1.173,00  
  •  
  • Empresas com mais de 100 jornalistas – PPR de 42% (quarenta e dois por cento) do salário, já reajustado conforme cláusula 5ª, de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 5.100,00; 
  •  

Parágrafo Segundo: Do pagamento.


 


1)     As empresas que ainda não possuíam programa de participação nos lucros e/ou resultados farão o pagamento desta verba em parcela única da seguinte forma: 



  • Empresas de 1 a 25 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de setembro de 2010;  
  • Empresas com 26 a 100 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de agosto de 2010;  
  • Empresas com mais de 100 jornalistas: até o quinto dia útil do mês de julho de 2010;

2)  Para as empresas que já possuem programa de participação nos lucros e/ou resultados o pagamento desta verba será realizado em parcela única respeitando o critério da semestralidade e deverá ocorrer até o final do mês de julho de 2010.


 


 


 


 


 A Convenção Coletiva na íntegra está disponível para “download” em nosso “site” www.sertesp.org.br. 


 


Maiores informações, poderão ser obtidas junto a Secretaria deste Sindicato, através do e-mail sertesp@sertesp.org.br, ou diretamente em nossa Assessoria Jurídica : Camargo de Moraes e Oliveira Costa Advogados e Associados, através do telefone: (11) 3675-8686; e-mail contato.sertesp@camargodemoraes.com.br


 


Atenciosamente,


Edison José Biasin 


Presidente

 








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