CIRC. 003/2007
Prezados Senhores,
Comunicamos a todos os nossos Associados, que o SERTESP, firmou com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, Convenção Coletiva de Trabalho, que será levada a registro perante o MTE.
Abaixo, segue os principais itens desta Convenção:
I – CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2006, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 3,0% (três por cento), a serem aplicados sobre os salários de Dezembro de 2005, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de dezembro de 2005 a 30 de novembro de 2006.
Parágrafo Primeiro – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de 01/12/2005, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do caput desta cláusula serão pagas em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer correção monetária ou juros de mora, a partir de janeiro/2008, facultado às empresas o pagamento antecipado no todo ou em parte, de forma destacada, sob o título de “DIFERENÇA SALARIAL CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007”.
CLÁUSULA SEGUNDA: SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2006, o piso salarial dos jornalistas profissionais, para 5 horas de trabalho nas seguintes bases:
Capital……………………………………………………R$1.190,70
Interior…………………………………………………. R$ 759,15
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do caput desta cláusula serão pagas em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer correção monetária ou juros de mora, a partir de janeiro/2008, facultado às empresas o pagamento antecipado no todo ou em parte, de forma destacada sob o título de “DIFERENÇA SALARIAL CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007”.
CLÁUSULA TERCEIRA – GANHO EVENTUAL
As empresas concederão, a título de “Ganho Eventual”, relativo à data-base de 01/12/2006, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro/2008, aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que estejam em atividade nas empresas no mês de Dezembro de 2007, atividade esta incluído o Aviso Prévio Indenizado, nas seguintes condições:
* Empresas com até 25 jornalistas: ganho eventual de 15% (quinze por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para a Capital e de R$ 200,00 (duzentos reais) para o Interior;
* Empresas com 26 a 100 jornalistas: ganho eventual de 20% (vinte por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para a Capital e de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para o Interior;
* Empresas com mais de 100 jornalistas: ganho eventual de 30% (trinta por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, admitidos no período de 01 de Dezembro de 2005 a 30 de Novembro de 2006, que estejam em atividade no mês de dezembro/2007, receberão o Ganho Eventual na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como um mês completo.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que o valor apurado a título de “ganho eventual” será pago sem qualquer correção monetária ou juros de mora, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro/2008, de forma destacada no recibo de pagamento, sob a rubrica “Ganho Eventual data-base 01/12/2006”, facultado às empresas o pagamento antecipado no todo ou em parte.
Parágrafo Terceiro: As partes observarão os termos do Decreto 3.265/99, artigo 214, parágrafo nono, inciso V, letra “j”, não constituindo item da remuneração e nem integrando o salário de contribuição, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais, bem como não se incorporando aos salários, e ainda não gerarão reflexos de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA: ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data-base de 1º de dezembro de 2006, nas empresas que não possuam plano de cargos e salários e paradigmas, terão seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
MÊS/ANO TOTAL S/ADMISSÃO (%)
12/05 3,00%
01/06 2,74%
02/06 2,50%
03/06 2,28%
04/06 2,08%
05/06 1,90%
06/06 1,73%
07/06 1,58%
08/06 1,44%
09/06 1,32%
10/06 1,20%
11/06 1,10%
II – CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008
CLÁUSULA PRIMEIRA: MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2007, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento), a serem aplicados sobre os salários de Dezembro de 2006 (já corrigidos na forma acima estabelecida), como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2007.
Parágrafo Primeiro – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do caput desta cláusula serão pagas em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer correção monetária ou juros de mora, a partir de janeiro de 2008, facultado as empresas o pagamento antecipado no todo ou em parte, de forma destacada, sob o título de “DIFERENÇA SALARIAL CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008”.
CLÁUSULA SEGUNDA: SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2007 o piso salarial dos jornalistas profissionais, para 5 horas de trabalho nas seguintes bases:
Capital………………………………………………. R$ 1.248,00
Interior……………………………………………… R$ 796,00
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do caput desta cláusula serão pagas em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer correção monetária ou juros de mora, a partir de janeiro de 2008, facultado as empresas o pagamento antecipado no todo ou em parte, de forma destacada sob o título de “DIFERENÇA SALARIAL CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008”.
CLÁUSULA TERCEIRA – GANHO EVENTUAL
As empresas concederão, a título de “Ganho Eventual”, até o mês de Maio/2008, em uma única parcela, aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que estiverem em atividade nas empresas no mês de Dezembro de 2007, atividade esta incluído o Aviso Prévio Indenizado, nas seguintes condições:
* Empresas com até 25 jornalistas: ganho eventual de 15% (quinze por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Capital e de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para o Interior;
* Empresas com 26 a 100 jornalistas: ganho eventual de 20% (vinte por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 900,00 (novecentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para a Capital e de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o Interior;
* Empresas com mais de 100 jornalistas: ganho eventual de 30% (trinta por cento) do salário de até 7 (sete) horas, limitado ao valor máximo de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva da data-base de 2007/2008, admitidos no período de 01 de Dezembro de 2006 a 30 de Novembro de 2007, que estejam em atividade no mês de dezembro/2007, receberão o Ganho Eventual na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como um mês completo.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que o valor apurado a título de “ganho eventual” será pago até o mês de Maio/2008, sem qualquer correção monetária ou juros de mora, em uma única parcela, de forma destacada no recibo de pagamento, sob a rubrica “Ganho Eventual data-base 2007/2008”.
Parágrafo Terceiro: As partes observarão os termos do Decreto 3.265/99, artigo 214, parágrafo nono, inciso V, letra “j”, não constituindo item da remuneração e nem integrando o salário de contribuição, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais, bem como não se incorporando aos salários, e ainda não gerarão reflexos de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA: ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data-base de 1º de dezembro de 2007, nas empresas que não possuam plano de cargos e salários e paradigmas, terão seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
MÊS/ANO TOTAL S/ADMISSÃO (%)
12/06 4,85%
01/07 4,25%
02/07 3,73%
03/07 3,27%
04/07 2,87%
05/07 2,51%
06/07 2,20%
07/07 1,93%
08/07 1,69%
09/07 1,48%
10/07 1,30%
11/07 1,14%
Para consultar a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho
clique aqui
Maiores informações, poderão ser obtidas junto a Secretaria deste Sindicato, através do e-mail sertesp@sertesp.org.br, ou através do telefone: (11) 3801-8274, ou, ainda, junto a nossa assessoria jurídica, através do e-mail contato.sertesp@camargodemoraes.com.br, telefone: (11) 3675-8686.
Atenciosamente,
Antonio Constantino Netto
Presidente