Comunicamos à todas Associadas, que o SERTESP, firmou nesta data, 29/09/2010, a Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011, com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, que será levada a registro perante o MTE.
Abaixo, seguem os principais itens desta Convenção:
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2010, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º: Sobre os salários de maio de 2009, já reajustados pelo índice da Convenção Coletiva de 2.009/2.010, as empresas concederão a todos os trabalhadores um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).
Parágrafo 2º: No reajustamento acima, serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2009, sendo vedada à compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo 3º– As diferenças salariais resultantes do percentual acima serão pagas sem qualquer correção monetária ou juros de mora em até duas vezes, juntamente com o pagamento dos salários já corrigidos no mês de outubro/2.010, e novembro/2.010 sob a rubrica “diferenças salariais C.C.T- 2010/2011”.
CLÁUSULA SEGUNDA: PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos a partir de 01 de maio de 2010, os seguintes pisos salariais para todos os integrantes da categoria profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes no Anexo, do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78:
Capital……………………………………………………………………….. | R$ 910,00 |
Municípios com mais de 80.000 habitantes……………. | R$ 800,00 |
Municípios com menos de 80.000 habitantes…………. | R$ 645,00 |
Parágrafo único- As diferenças salariais resultantes da aplicação dos pisos acima serão pagas sem qualquer correção monetária ou juros de mora em até duas vezes, juntamente com o pagamento dos salários do mês no outubro/2.010, e novembro/2.010 sob a rubrica “diferenças salariais C.C.T- 2.010/2.011”.
CLÁUSULA TERCEIRA: ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Os empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
Mês/Ano Admissão % fator multiplicador
Maio/2.009 5,7%
Junho/2.009 4,93%
Julho/2.009 4,26%
Agosto/2.009 3,69%
Setembro/2.009 3,19%
Outubro/2.009 2,76%
Novembro/2.009 2,39%
Dezembro/2.009 2,07%
Janeiro/2.010 1,79%
Fevereiro/2.010 1,55%
Março/2.010 1,34%
Abril/2.010 1,16%
CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL
As empresas pagarão a título de abono, que não se incorporará aos salários, aos seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, com contrato de trabalho vigorando (mesmo que interrompido ou suspenso), no mês de maio de 2010 incluído o aviso prévio indenizado, o resultado da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), sobre os salários nominais/base já reajustados conforme cláusula de Correção Salarial deste Instrumento Normativo, da seguinte forma:
Empresas estabelecidas na Capital: Abono de 40% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 1.918,30 (Um mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos); sendo o valor mínimo de R$ 512,20 (quinhentos e doze reais e vinte centavos);
Empresas estabelecidas em Cidades do interior com mais de 80.000 habitantes: Abono de 40% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 1.522,00 (Um mil, quinhentos e vinte e dois reais); sendo o valor mínimo de R$ 397,44 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos);
Empresas estabelecidas em Cidades do interior com menos de 80.000 habitantes: Abono de 40% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 1.138,00 (Um mil, cento e trinta e oito reais); sendo o valor mínimo de R$ 281,46 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos);
Parágrafo 1º- Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva admitidos no período de 01/05/2009 a 30/04/2010 receberão o abono na proporção de 01/12 do mês de serviços prestados, considerando a fração igual o superior a 15 dias um mês de serviço completo.
Parágrafo 2º– As empresas localizadas no interior do Estado de São Paulo poderão optar pelo pagamento dos valores máximo e mínimo estabelecidos para a Capital.
Parágrafo 3º– O abono previsto na presente cláusula será pago em uma única vez, sem correção monetária ou juros de mora, impreterivelmente até o dia 15 do mês de outubro/2.010, no máximo, sob a rubrica “Abono Salarial 2010/2011”.
A Convenção Coletiva assinada na íntegra está disponível para “download” em nosso “site” www.sertesp.org.br.
Maiores informações, poderão ser obtidas junto a Secretaria deste Sindicato, através do e-mail sertesp@sertesp.org.br, ou diretamente em nossa Assessoria Jurídica : Camargo de Moraes Associados, através do telefone: (11) 3675-8686; e-mail contato.sertesp@camargodemoraes.com.br
Atenciosamente,
Edison José Biasin
Presidente