Supremo Tribunal Federal
Publicação: quarta-feira , 2 de setembro de 2015.
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 876.904 (802) ORIGEM :AC –
00003810720094036100 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ªREGIAO PROCED. :SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S):SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO ADV.(A/S) :GERALDO URBANECA OZORIO E OUTRO(A/S)Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante o qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo para autorizar a retransmissão do programa “A Voz do Brasil” em horário alternativo, interpõe recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior,a União. Defende, a recorrente, a constitucionalidade da imposição do horário de retransmissão previsto no art. 38, “e”, da Lei 4.117/62.
Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput, e 220 da Constituição Federal. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Ao julgamento da ADI 561, este Supremo Tribunal Federal assentou a recepção da Lei 4.117/1962 pela ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988. No ponto de interesse, eis o teor da ementa do mencionado julgado: “RECEPÇÃO DA LEI N. 4.117/62 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL – PRESERVAÇÃO DO
CONCEITO TÉCNICO-JURÍDICO DE TELECOMUNICAÇÕES. – A Lei n. 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em consequência, as próprias formulações conceituais nela enunciadas,concernentes às diversas modalidades de serviços de telecomunicações.
A noção conceitual de telecomunicações – não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal – ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em consequência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional. Consequentemente – e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 – a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata- se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações. O Decreto n. 177/91, que dispõe sobre os Serviços Limitados de Telecomunicações, constitui ato revestido de caráter secundário, posto que editado com o objetivo específico de regulamentar o Código Brasileiro de Telecomunicações.” (ADI 561 MC, Relator(a): Min.CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00056) Desse modo,consoante a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, a obrigatoriedade de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário definido pela Lei 4.117/1962 não se reveste de ilegalidade. Colho precedentes: “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Administrativo.
Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário
determinado na mencionada lei. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (RE 601412 ED/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.10.2012) “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA “A VOZ DO BRASIL” EM HORÁRIO ALTERNATIVO.
EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117/1962 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 561-MC. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a Lei nº. 4.117/1962, que prevê a obrigatoriedade da transmissão do programa “A Voz do Brasil”, foi recepcionada pela Constituição Federal (ADI 561-MC, Rel. Min. Celso deMello). Outros precedentes: RE 601.412-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 605.681-AgR-Segundo, Min. Luiz Fux. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 679672 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.4.2014) No mesmo sentido, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 899.451/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.8.2015; RE 878.669/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.4.2015; RE 598.653 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.11.2013; RE 646.135/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.9.2012. O acórdão recorrido,ao dispor que “(.) a obrigatoriedade de retransmissão do horário estabelecido na Lei 4.117/62 é incompatível com o art. 220 da Constituição Federal”, divergiu da orientação desta Suprema Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau (arts. 557, § 1º-A, do CPC, e 21, § 2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora