Segue abaixo,briefing enviado pelo Dr. Arthur Bragança, um dos patronos da Ação movida pela FENAERT – Federação Nacional das Empresas de Radio e Televisão, na qual o Sertesp é um dos Sindicatos Estaduais fundadores, questionando a reclassificação do risco acidentário das emissoras de televisão.
Atenciosamente
Edison J. Biasin
Presidente
“Prezados,
A ação movida pela FENAERT objetiva a reclassificação do risco acidentário da atividade econômica de Televisão Aberta de grave (3%) para leve (1%), ou de grave (3%) para médio (2%).
Há várias causas de pedir, genericamente classificadas em: i) inconstitucionalidade da classificação; ii) ilegalidade da classificação; iii) classificação inadequada.
As duas primeiras permitem o julgamento antecipado da lide, porque a questão é fundamentalmente de direito. A terceira causa de pedir, ao contrário, exige instrução probatória, sobretudo a prova pericial.
Essa conjuntura justificou o indeferimento da tutela antecipada, que na nossa perspectiva era apenas possível.
Não há precedentes sobre o caso; as decisões anteriores, inclusive as proferidas nos processos da GCP e da GSAT, não interessam ao caso, porque as ações, sem embargo da semelhança, não tinham o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir.
O contexto (fundamentos e jurisprudência) permite a classificação da probabilidade de êxito como possível. Não classificamos como remota porque há fundamentos para a procedência. Não classificamos como provável porque não existe dado jurisprudencial que corrobore as teses.
A instrução processual será sobremodo complexa; afora a prova pericial do grau de risco ambiental das atividades de televisão aberta, a pericia também analisará o risco através da estatística e da atuária.
Provavelmente, dessa forma, a instrução será demorada.
Necessariamente, pela qualidade do réu, o processo tramitará pelo TRF.
Provavelmente também atingirá o STJ e o STF, ante a relevância da matéria e a natureza dos direitos alegados.
Em paralelo, o processo será enviado para o TRF para discussão da liminar. A concessão de tutela antecipada nesse âmbito é possível.
Sendo assim, podemos atribuir as seguintes características ao processo
(estimativas):
* Probabilidade de êxito: possível
* Tempo aproximado de transito em julgado: 7 anos
* Probabilidade de êxito do agravo para conceder a tutela antecipada: possível
* Tempo aproximado para o julgamento: 4 meses.
Atenciosamente,
Arthur”