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Consulta da Ancine mantém mídias móveis, vídeo sob demanda e SeAC separados

Especialistas em regulamentação do mercado audiovisual ouvidos por este noticiário apontam algumas incongruências nas consultas públicas da Ancine para regular o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que aliás será objeto de audiência pública nesta quinta, 9, no Rio de Janeiro. O aspecto destacado pelas fontes ouvidas por este noticiário diz respeito ao enquadramento de operadoras de celular e de provedores de conteúdos sob demanda no guarda-chuva regulatório decorrente da nova Lei 12.485/2011, que estabeleceu o novo marco legal da TV paga. O problema estaria na Instrução Normativa (IN) 91 da Ancine, destinada ao credenciamento de empresas reguladas pela agência do audiovisual.

A proposta de redação para a IN 91 que está em consulta estabelece o Serviço de Acesso Condicionado como um “segmento do mercado audiovisual”. O SeAC, por lei, é um serviço de telecomunicações que compreende, simplificadamente, a oferta de conteúdos mediante remuneração por qualquer meio ou tecnologia. Em tese, essa definição deveria cobrir todas as tecnologias.

Mas a Ancine não está propondo a exclusão de dois outros “segmentos do mercado audiovisual” previstos anteriormente na IN 91 vigente desde 2010. Estão mantidos o segmento “mídias móveis” e o segmento “vídeo por demanda”. Estes dois segmentos, pela nova lei, seriam parte do SeAC. Segundo os especialistas ouvidos por este noticiário, se mantiver a IN 91 com estas três definições diferentes de serviços audiovisuais, a Ancine corre o risco de abrir o precedente para que algumas empresas explorem o serviço de distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes de programação ou programas avulsos sem se enquadrarem nas regras do SeAC.

É justamente por isso que as empresas de telecomunicações estão brigando. Manifestações da Claro, SindiTelebrasil, Telefônica e outros à consulta pública da Anatel pedem que a agência de telecomunicações, na redação que será dada ao seu regulamento do SeAC, salvaguarde os serviços de valor adicionado ofertados pela Internet e pelas redes móveis das regras do novo serviço.

Definições

Pela definição da Ancine, o segmento “mídias móveis” é o “conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal” (inciso LIV, Art. 1, IN 91/2010).

Já o segmento de vídeo sob demanda é definido como o “conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa” (inciso LII, Art. 1, IN 91/2010).

O segmento de serviço de acesso condicionado (SeAC) passa a ser definido pela Ancine, na proposta de alteração da IN 91/2010, como “aquele que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer”. A proposta não exclui as demais definições.

fonte:Tela Viva -News

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