SERTESP - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo

Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo

Notícias SERTESP

CONTRAPROPOSTA

 

São Paulo, 30 de abril de 2019

Ilmo Sr

Sérgio Ipoldo Guimarães

Coordenador do

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo

Rua Conselheiro Ramalho 988/992

CEP 01325-000 – São Paulo-SP

 

Prezado Senhor

                        O SERTESP, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, reunido em Assembleia Geral, deliberou apresentar a V.Sas., contraproposta à Pauta de Reivindicações recebida desse Sindicato aos 28 de fevereiro de 2019.

                        O texto, que segue em anexo, contempla correção salarial segundo o índice do INPC/IBGE e grande parte das condições estatuídas em convenções anteriores, tudo a vigorar a partir da data da assinatura desta contraproposta.

                        Esta contraproposta representa o esforço dos empresários de rádio e televisão no Estado de São Paulo, imbuídos do desejo de celebrar nova Convenção Coletiva a regular as relações entre as partes e a continuidade dos postos de trabalho no ambiente da radiodifusão em nosso Estado.

                        Sem outro particular, aguardamos o V., pronunciamento que, esperamos, seja favorável a fim de celebrarmos o pretendido instrumento coletivo.

 

Atenciosamente

Edison José Biasin

Presidente

CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL. A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, aqui designada como data de referência, será aplicada a correção monetária correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado nos doze meses imediatamente anteriores à referida data, sobre os salários contratuais praticados nesse mês.

Parágrafo único – No reajustamento acima, poderão ser compensadas as antecipações salariais, sendo vedada à compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

CLÁUSULA SEGUNDA: PISOS SALARIAIS.  A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, os pisos salariais dos integrantes da categoria de radialista profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes do Anexo, do Decreto 84.134/79 que regulamentou a Lei nº 6.615/78, com a redação que lhe deu o decreto nº 9.329 de 4 de abril de 2018, serão corrigidos pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado nos doze meses imediatamente anteriores, passando a ter os seguintes valores:

Capital ……..…………………………………………………………… R$

Cidades com mais de 80.000 habitantes ………………….… R$

Cidades com menos de 80.000 habitantes ……………..…  R$

 

CLÁUSULA TERCEIRA: ADMITIDOS APÓS A DATA DE REFERÊNCIA – Os empregados admitidos após a data de referência terão os salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:

 

 

MÊS/ANO

 

FATOR MULTIPLICADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus a diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído

CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários obrigatoriamente deverão ser pagos mediante depósito em conta-salário do trabalhador, a ser aberta pelas empresas.

CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA SÉTIMA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO. As empresas fornecerão comprovantes de pagamento dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.

CLÁUSULA OITAVA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, convênios com assistência médica, medicamentos e convênios com clubes/agremiações.

Parágrafo Único: – A utilização do benefício pelo empregado é entendida como autorização tácita para os descontos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA: HORAS EXTRAS. As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:

 

a – 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as primeiras 60 (sessenta) horas extras mensais trabalhadas, incluídos os DSRs;

 

b – 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal para todas as demais horas extras trabalhadas.

 

§ 1º – As empregadoras poderão compensar as horas extras variáveis, pela correspondente diminuição de horas em outra data, no período de até 180 dias do mês da realização das respectivas horas.

 

§ 2º- Decorrido o prazo retro mencionado sem que tenha havido a devida compensação, o pagamento equivalente se tornará obrigatório no mês subsequente, com o adicional estipulado no item “a” acima, ou seja, 100% (cem por cento).

 

§ 3º- As horas extras variáveis que não forem indicadas para compensação, serão pagas até o mês subsequente ao de sua realização com adicional dos itens “a” e/ou “b” acima.

 

§ 4º – A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados, no mês, o número de horas extras a serem compensadas. A apuração do saldo de horas será efetuada no fechamento do ponto de cada mês (apuração mensal).

 

§ 5º – As folgas compensatórias serão estabelecidas em comum acordo entre as partes, por escrito, ficando também facultado o acréscimo no período de gozo das férias dos dias referentes as horas extras não compensadas, limitada a 10 dias. Neste caso, o prazo para compensação poderá ser diferente no estabelecido no parágrafo primeiro.

 

CLÁUSULA DEZ: ADICIONAL NOTURNO. As empresas pagarão adicional noturno aos empregados que fizerem jus e abrangidos por esta Convenção, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera- se como noturno o trabalho executado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA ONZE: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  Os trabalhadores que até o dia 30 de abril de 2019 adquiriram o adicional por tempo de serviço terão assegurado o pagamento dos percentuais adquiridos até essa data, que ficam congelados. A partir de 01 de maio de 2019 cessará a aquisição de adicionais por tempo de serviço para todos os trabalhadores.

CLÁUSULA DOZE INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS. As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.

CLÁUSULA TREZE: CONTRATO DE TRABALHO. As empresas fornecerão cópias de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA CATORZE: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão nas empresas dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.

Parágrafo Único – Será considerado tempo, somente para efeito do período de experiência, o trabalho temporário que o empregado contratado tiver prestado à mesma empresa, desde que no mesmo cargo para o qual esteja sendo contratado, bem como não houver ocorrido intervalo superior a 30 dias entre um contrato e outro.

CLÁUSULA QUINZE: CARTEIRA DE TRABALHO. As empresas anotarão em CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.

 

Parágrafo Único – No caso de extravio da CTPS em poder do empregador, além do pagamento da multa fixada no artigo 52 da CLT, a empresa facilitará os meios para obtenção, atualização e recuperação das anotações anteriores.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS: CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas que tenham mais de 10 empregados manterão controle de frequência na forma estabelecida em lei e/ou Portarias do Ministério do Trabalho, seja para serviços internos ou externos.

 

Parágrafo único: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos, internos ou externos, como faculta a portaria 373 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA DEZESSETE: FALTAS ABONADAS.

Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

1) Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento;

 

2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato, não se computando para efeito da contagem deste prazo o dia do repouso remunerado, os dias já compensados e o dia do casamento, caso o trabalhador tenha prestado serviço no mencionado dia e casado após o expediente.

 

3) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;

 

4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

 

5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar e tirar título de eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;

 

6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64;

 

7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à empresa adequar a jornada de trabalho.

 

8) Assegura-se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico cônjuge e filhos em consultas médicas/internações, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DEZOITO: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA DEZENOVE: FÉRIAS. As férias não poderão ter início nos dois dias que antecedam feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

 

§ 1º – Respeitada a restrição estabelecida no caput, as férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalham sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.

 

§ 2º – Se a empresa colocar o trabalhador em férias antes do período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.

 

§ 3º – Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empegado poderá optar pelo recebimento da 1º parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não houver solicitado no início do ano.

 

§ 4º – Havendo concordância do trabalhador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

CLÁUSULA VINTE: ESCALA DE FOLGAS

As empresas afixarão escalas de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo Único: As escalas poderão ser alteradas em casos de acontecimentos extraordinários.

 

CLÁUSULA VINTE E UM: INTERVALOS ENTRE E INTRA JORNADAS DE TRABALHO. Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a lei.

Parágrafo Único: Para atendimento das necessidades do empregado ou do empregador, o horário de entrada do profissional poderá ser flexibilizado em uma hora para mais ou para menos, com relação ao horário habitual e o intervalo intrajornada poderá, a critério da empresa ser de, no mínimo, 30 minutos para jornadas acima de seis horas diárias.

CLÁUSULA VINTE E DOIS: NOVAS TECNOLOGIAS E ESTÍMULO À EDUCAÇÃO

 

As empresas fornecerão aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que somente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta das mesmas.

 

§ 1º – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

 

§ 2º – As partes reconhecem que o estágio de todos os estudantes é regulado pela Lei no 11.788/2008.

 

§ 3º – As empresas estimularão, de acordo com suas possibilidades, o aumento do nível educacional de seus empregados.

 

§ 4º – Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional

solicitados formalmente à EMPRESA pelos empregados Radialistas que ocorram fora do horário de trabalho contratado, bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico- profissional, patrocinada pela EMPRESA ou por terceiros, não serão consideradas como jornada de trabalho.

 

§ 5º – O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico-profissional patrocinado pela Empresa não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS: CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA. As empresas fornecerão comprovantes por escrito, sob pena de nulidade do ato, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, bem como dos motivos que originaram a suspensão ou advertência.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DIÁRIA DE VIAGEM/TRABALHO EM VIAGEM. As empresas deverão arcar com todas as despesas de viagem. Os valores estimados destas despesas deverão ser entregues individualmente a cada empregado, sendo que o eventual gasto excedente ou remanescente ao estimado, devidamente comprovado, deverá ser ressarcido.

CLÁUSULA VINTE E CINCO: VIAGEM. A partir do mês seguinte à assinatura desta CCT, as empresas pagarão refeições no valor de até R$ ………..(………………..) cada uma, quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua sede, num raio superior a 100Km, exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital e igualmente no sentido inverso).

 

Parágrafo único – O valor para refeição descrito no caput desta cláusula tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito.

CLÁUSULA VINTE E SEIS: TRANSPORTE. As empresas fornecerão gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do Vale-transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula, somente para os percursos realizados nestas condições.

 

§ 1º – Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados, a fim de que não haja itinerários díspares.

 

§ 2º – Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas instalarão, em seus veículos de externas, grad

DESTAQUE SERTESP - 23/05/2024

COMUNICADO A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E PRODUTORAS

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