COMUNICADO AOS RADIODIFUSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SERTESP COM OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Prezado Companheiro
COMUNICAMOS que o SERTESP assinou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com o SINDICATO DOS RADIALISTAS, para vigorar desde o dia 01 de maio de 2015 até o dia 30 de abril de 2016.
Os principais pontos, que devem ser observados de imediato, são:
1. CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2015 os salários dos empregados abrangidos pela CCT serão reajustados em 7,21% que serão aplicados sobre os salários de maio de 2014;
No reajustamento acima, serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2014, sendo vedada à compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real;
2. PISO SALARIAL
Para os radialistas, assim entendidos aqueles que desempenham as funções em que se desdobram aquelas que constam do Quadro Anexo do Decreto 84.134/79:
A partir de 1º de maio de 2015:
a) Capital: R$ 1.430,00
b) Cidades com mais de 80.000 habitantes: R$ 1.266,00
c) Cidades com menos de 80.000 habitantes: R$ 1.032,00
3- ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
Para os que foram admitidos após 01 de maio de 2014 deve ser utilizada a seguinte tabela:
Mês/Ano Admissão
fator multiplicador
MAIO DE 2014 1,0721
JUNHO DE 2014 1,0661
JULHO DE 2014 1,0601
AGOSTO DE 2014 1,0541
SETEMBRO DE 20141,0481
OUTUBRO DE 2014 1,0421
NOVEMBRO DE 20141,0361
DEZEMRBO DE 20141,0300
JANEIRO DE 2015 1,0240
FEVEREIRO DE 20151,0180
MARÇO DE 2015 1,0120
ABRIL DE 2015 1,0060
4. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR
Mantida a redação constante das últimas convenções, ou seja:
Em cumprimento as disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam as partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a todos os trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão em atividade em abril de 2016, computando-se para fins de contagem o aviso-prévio ainda que indenizado, o resultado da aplicação do percentual abaixo, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em maio de 2016.
§ 1º: A participação nos resultados será devida da seguinte forma:
Empresas estabelecidas na Capital: PPR equivalente a 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 3.479,20 sendo o valor mínimo de R$ 932,15.
Empresas estabelecidas em Cidades do interior com mais de 80.000 habitantes: PPR equivalente a 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 2.743,96 sendo o valor mínimo de R$ 722,09;
Empresas estabelecidas em Cidades do interior com menos de 80.000 habitantes: PPR de 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 2.061,26 sendo o valor mínimo de R$ 588,00;
§ 2º- Do pagamento
A verba acima estipulada será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2016. Para as empresas que já possuem PPR relativo ao ano de 2015 fica facultado o pagamento da verba prevista na presente, 06 meses após o pagamento o seu PPR interno.
§ 3º- Para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) no período compreendido entre 01/05/2015 a 30/04/2016, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2016.
A – Para os trabalhadores admitidos após 01/05/2015 e com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) em abril/2016 a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela no mês de maio de 2016.
B – Para os trabalhadores demitidos entre 01/05/2015 a 30/04/2016, a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela por ocasião da rescisão contratual. Ficando ressalvado o direito das empresas de poderem fazer este pagamento, na época do pagamento exposto no caput deste §, observando assim o critério legal da semestralidade do pagamento do PPR. Nesse caso, será utilizado para fins do pagamento o salário base do mês da rescisão.
Nas hipóteses previstas nos itens “A” e “B” acima para o cumprimento da Meta estabelecida será observada igualmente a proporcionalidade dos meses trabalhados
A B O N O
As associações e fundações sem fins lucrativos, e as empresas públicas, pagarão a titulo de abono, que não se incorporará aos salários, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento com contrato de trabalho vigorando (mesmo que interrompido ou suspenso), no mês de abril de 2016, incluindo na contagem do período o aviso-prévio indenizado, o resultado da aplicação do percentual abaixo, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em maio de 2016.
§ 1º: O abono contido na presente será devido da seguinte forma:
Entidades estabelecidas na Capital: Abono equivalente a 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 3.479,20; sendo o valor mínimo de R$ 932,15.
Entidades estabelecidas em Cidades do interior com mais de 80.000 habitantes: Abono equivalente a 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 2.743,96 sendo o valor mínimo de R$ 722,09;
Entidades estabelecidas em Cidades do interior com menos de 80.000 habitantes: Abono de 50% do salário-base limitado ao valor máximo de R$ 2.061,26, sendo o valor mínimo de R$ 588,00;
§ 2º – Do pagamento
A verba acima estipulada será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2016.
5. TICKET REFEIÇÃO
O valor do ticket-refeição passa a ser de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) cada um.
Abaixo o texto da cláusula do ticket-refeição:
As empresas pagarão a todos os seus empregados um ticket-refeição no valor facial de R$ 16,50 (dezessesis reais e cinquenta centavos) cada um, em quantidade suficiente a contemplar todos os dias trabalhados durante o mês.
Parágrafo Primeiro – O ticket-refeição previsto no caput será único, mesmo que o trabalhador mantenha mais que um contrato de trabalho e/ou acúmulo de função com o empregador, e desde que tais contratos sejam cumpridos na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo- Para as empresas que não forneciam Vale Alimentação ou Cesta básica até a data de 26/06/2013, fica facultada a substituição do beneficio contido na presente clausula (Ticket Refeição), por um desses benefícios sendo que o valor mínimo do beneficio deverá respeitar aquele contido no caput.
Parágrafo Terceiro – As empresas que em 26/06/2013 concediam ao trabalhador o ticket-alimentação, ou o ticket refeição, de forma facultativa, a critério do empregado, poderá continuar com o mencionado procedimento, sem que isso acarrete afronta a presente clausula, desde que o beneficio nao seja inferior àquele constante do caput.
Parágrafo Quarto – As empresas que em 26/06/2013 já forneciam refeição no local de trabalho, ficam desobrigadas do fornecimento do beneficio contido na presente clausula desde que respeitado o valor mínimo previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto – O ticket-refeição/Vale Alimentação/Cesta Básica descritos na presente cláusula tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador com a alimentação, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo Sexto- Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes, entendendo como tal a concessão do beneficio em valores superiores aos constantes da presente clausula.
Qualquer dúvida favor consultar o nosso assessor jurídico Dr. Ozorio através do e-mail: juridico.sertesp@ozorio.adv.br
São Paulo, 18 de junho de 2015
Ricardo José Zovico
Presidente