Talvez seja o caso de mitigar a decisão de Nelson Jobim de investir contra o direito ao sigilo da fonte no exercício da atividade jornalística, atribuindo tal rompante às tensões de que ele certamente há de estar sendo vítima, por se situar no epicentro da crise da arapongagem da Abin. Vista por tal ângulo, a gravidade da posição assumida pelo ministro em seu depoimento à CPI do Grampo pode ser atenuada, mas em hipótese alguma seu conteúdo fica destituído do potencial de perigo próprio de palavras que afrontam um direito constitucional.
A liberdade de imprensa e de expressão é um direito inscrito na Constituição, o que, por si só, blinda tal dispositivo contra agressões.
Em reforço a esse princípio, manifestou-se recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao suspender, em resposta à argüição do deputado Miro Teixeira, efeitos da Lei de Imprensa que constrangem a livre ação dos veículos de comunicação e dos jornalistas.
Como se sabe, trata-se, tal lei, de um anacronismo ditatorial herdado do cipoal legislativo do regime militar, que confronta explicitamente o espírito democrático da Carta de 88. A decisão do plenário do STF foi em caráter liminar, restando a análise do mérito.
Mesmo assim, é animador que o entendimento preliminar da Corte seja a favor da liberdade de expressão, contra a qual investe agora o ministro Nelson Jobim.
Recorrer a artifícios contemplados em legislação anterior à nova ordem constitucional, e sendo tais preceitos embasados em espírito ditatorial varrido pela democratização, coloca o ministro na perigosa rota do autoritarismo. O sigilo de fonte, pressuposto do direito à informação, é princípio fundamental no exercício das atividades da imprensa.
A sociedade brasileira tem evoluído politicamente nas últimas duas décadas, neste que é o mais longo período de normalidade institucional da República. E deve-se conceder à liberdade de imprensa e de expressão boa parte do crédito pela consolidação das instituições democráticas.
Não se vá confundir liberdade com licença. O ministro Jobim também justifica suas propostas pela existência de supostas relações perniciosas da imprensa. Porém, o antídoto e linimento contra essas alegadas mazelas estão preceituados nos códigos vigentes, sem necessidade de lei específica.
Defender a adoção de restrições generalizadas à liberdade contra eventuais desvios profissionais corresponde a punir toda a sociedade.