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Força da Leiª 12.873 publicada no DOU de 25-10-2013, entra em vigor hoje.

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.


§ 5ºA adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)


“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”


“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”


Importante decisão do TRT da nossa Região (2ª) sobre haveres de empregado falecido. Leiam:


No caso de falecimento do credor o crédito trabalhista deve ser arrolado em inventário para posterior partilha entre os herdeiros – DOEletrônico 04/10/2013



De acordo com o Desembargador do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O crédito trabalhista do de cujus é direito que integra a universalidade de bens que compõe a herança a qual se transmite a todos os herdeiros (art. 1784 do Código Civil) na ordem de sucessão prevista no art. 1829 do Código Civil, independentemente de constarem como dependentes ou não perante a Previdência Social. Não se ignora que no processo do trabalho os dependentes do falecido têm legitimidade para ingressar com a ação trabalhista, bastando para tanto a apresentação de certidão de dependência fornecida pelo INSS, conforme art. 1ºda Lei nº 6.858/1980. Todavia, a referida lei não dispensa a abertura de arrolamento ou inventário judicial nos casos em que houver herdeiros menores ou que houver dúvidas sobre a legitimidade dos sucessores ou ainda na hipótese em que a partilha do valor for controvertida, consoante art. 982do CPC. Essa interpretação é a mais coerente pois discussões dessa natureza refogem à competência do Juízo Trabalhista, devendo ser dirimidas perante o Juízo Cível.” (Proc.02275001020095020051 – Ac. 20131048443


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