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ICMS – SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Assunto
sempre recorrente para as empresas de radiodifusão sonora e de sons e
imagens (TV), é se as mesmas por serem imunes ao ICMS estariam
obrigadas ou não a emissão de notas ficais e de se submeterem a
legislação estadual no tocante as obrigações acessórias, tais como:
inscrição estadual, livros fiscais e etc.

Face a publicação do Decreto n.53.835, de 17 de dezembro de 2008, que
introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, as
consultas telefônicas e por meio eletrônico vem crescendo em face de
que alguns anunciantes estão exigindo das empresas a emissão de nota
fiscal, e, assim temos o que se segue.

Como é do conhecimento de todos a questão da imunidade do ICMS, ficou
definido de forma peremptória no artigo 155, da Constituição Federal,
quando diz:

“……………………………………………………….

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I –
………………………………………………………………………………………

X – NÃO INCIDIRÁ;

a)…………….

b)…………….

c)…………….

d) NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E
GRATUITA;(Emenda Constitucional n.42, de 19.12.2003.

XI
-…………………………………………………………………………………..”

As empresas de acordo com o artigo 175, do RICMS, Decreto n. 45.490, de
30/11/2000, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação,
modelo 21,a que se referem ao inciso XVIII e o § 3º do artigo 124,
tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm em qualquer sentido, conforme
modelo no link abaixo:

Modelo Nota Fiscal de Serviços de Comunicação

Face a imunidade, recomendamos que seja colocado um carimbo no referido documento com os seguintes dizeres:

“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART.155, DA CF, X,letra “d”.

Apesar de ter imunidade a empresa deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes junto à repartição fiscal de sua jurisdição, antes do
inicio de suas atividades, conforme determina o artigo 11 do RICMS
(Decreto 45.490/2001), ou promover a sua inscrição se não o fez até
agora.

Outrossim, salientamos que as pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro
de Contribuintes, ainda que realizem operações não tributadas ou
isentas do imposto, cevem emitir documentos fiscais, escriturar livros,
bem como atender às demais exigências de qualquer outro sistema
adotado, conforme prevê o artigo 67 da Lei 6.374/89.

Fundamento legal:

Constituição Federal – artigo 155, X, letra d;

Decreto n.45.490,de 30 de novembro de 2000;

Decreto n.53.835, de 17 de dezembro de 2008.

No tocante a esta matéria era o que tínhamos a expor.

Rubens Augusto Camargo de Moraes – OAB/SP n.24778
Diretor Juridico

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