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Barbosa deixa em aberto análise sobre validade das classificações na TV

O ministro Joaquim Barbosa deixou o Supremo Tribunal Federal sem proferir voto sobre uma questão importante para o regime constitucional das liberdades e para a proteção das crianças e dos adolescentes: a obrigação de as emissoras de rádio e TV respeitarem os horários da classificação indicativa em sua programação. Caberia ao ministro disponibilizar para julgamento a ADI 2404, interrompida em novembro de 2011, em razão do seu pedido de vista dos autos.

Nela, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou o atual modelo, no qual há uma lista de “conteúdos” autorizados a serem exibidos após determinado horário, de acordo com a faixa etária a que se destinam. São seis categorias que vão de “livre” até “não recomendado para menores de 18 anos”. Nudez frontal e sexo explícito, por exemplo, só para maiores de 18 anos e após as 23h; conteúdo violento com sangue relevante para a trama, somente para crianças a partir de 12 anos e após as 20h.

A emissora de rádio e televisão que não observar a essas regras está sujeita à pena de multa. É por conta dessa regulamentação, por exemplo, que novelas ou filmes com determinados conteúdos não podem ser reprisadas na íntegra durante a tarde.

Atualmente o assunto é regulado pelo Ministério da Justiça (Portaria 368/2014), que disciplina o procedimento e as categorias de classificação de acordo com a faixa etária. Conteúdos de televisão, rádio, cinema, além dos jogos eletrônicos e vídeos on demand devem ser classificados e esta informação deve ser divulgada. Emissoras de televisão de sinal aberto, rádio e cinemas devem, ainda, observar os horários associados às faixas etárias. Os demais devem fornecer meios de bloqueio de canais e programas.

A partir dessas diretrizes, a emissora pode autoclassificar sua programação, e depois submetê-la para confirmação ou não pelo Ministério da Justiça. Por outro lado, programas eleitorais, publicidade e programas jornalísticos não se sujeitam à classificação indicativa, podendo ser transmitidos livremente. Embora o ministério possa reclassificar a obra por meio de procedimento administrativo, a pena de multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para a emissora de rádio e televisão somente pode ser aplicada em processo judicial[1].

Foi o que ocorreu com a Globo Comunicações ao transmitir o filme “Munique” minutos antes do horário estabelecido pela classificação indicativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo[2] aplicou pena de multa, fazendo constar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, e deve ser sopesado com os direitos das crianças e dos adolescentes.

Caso “Pânico”

A questão não é simples. Em 2004, o quadro “Hora da Morte” do programa “Pânico na TV” (à época, transmitido pela Rede TV!) gerou a reclassificação do programa para depois das 20 horas. Segundo denúncia do Ministério Público feita para o Ministério da Justiça, pessoas fantasiadas de “Morte” andavam “pelas ruas da cidade destruindo bens dos transeuntes, atrapalhando o trânsito, as construções civis e incitando a violência e a desordem”.[3]

Contra essa medida, argumenta-se que a reclassificação teria impactos econômicos para a emissora, em razão dos reflexos da audiência no interesse dos patrocinadores, e, consequentemente, dificultaria a manutenção do programa. Por conta disso, estaria cerceada a liberdade artística dos produtores, que não poderiam criar livremente suas atrações. Além disso, haveria uma violação à liberdade dos pais em decidir como criar seus filhos.

Nesse ponto surge a questão mais importante e controversa: quem deve ser responsável por proteger as crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios? Uma disciplina da classificação indicativa que vincula as emissoras a transmitir determinados conteúdos em horários definidos busca garantir que haja uma proteção estatal mínima.

Cabe ao Estado criar um espaço de proteção aos direitos de crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios, no qual os pais podem criar seus filhos, por exemplo, deixando-os acordados até mais tarde e permitindo-lhes que assistam a programas nesse período. Por outro lado, a classificação indicativa meramente informativa atribui ao Estado o papel de orientar os pais ou responsáveis a tomar as melhores decisões, mas sem possibilidade de intervenção.

Vários fatores estão envolvidos nessa questão. Há elementos socioeconômicos que favorecem uma ou outra posição, como os impactos financeiros sobre as emissoras ou o fato de ser cada vez mais comum que ambos os pais trabalhem e, portanto, não acompanhem o que os filhos fazem durante a maior parte do dia. Também há fatores jurídicos relevantes, como a definição da natureza dos direitos de liberdade e de proteção aos menores, bem como o grau de proteção estatal que exigem. Além de aspectos culturais e educacionais, há a discussão sobre a própria qualidade das atrações transmitidas nos meios de comunicação.

De volta à ADI 2404, os quatro ministros que já votaram (Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Dias Toffoli) entenderam se tratar de uma espécie de censura, sendo responsabilidade dos pais controlar o que os filhos assistem na TV. A classificação indicativa, assim, seria meramente indicativa à emissora, e não vincularia o conteúdo.

O ministro Joaquim Barbosa interrompeu o julgamento para apreciar melhor a questão, mas não apresentou seu voto antes da aposentadoria, o que caberá ao seu sucessor. Com tantas variáveis em jogo, a retomada da ação certamente teria grande impacto sobre a liberdade de expressão e seu embate com os direitos das crianças e dos adolescentes, ambos protegidos constitucionalmente. Com os votos pela inconstitucionalidade, a “Hora da Morte” poderá chegar para a classificação indicativa como a conhecemos.

[1] Cf. art. 254 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

[2] Acórdão 2012.0000194508, julgado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 7 de maio de 2012.

[3] Os trâmites do procedimento administrativo estão disponíveis em: http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B39551F38-2D52-4141-9E80-F8FF2D87DD11%7D&ServiceInstUID=%7B59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999%7D. Acesso em: 09.ago. 2014.

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