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Televisão no Estado de São Paulo

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PROPOSTA DO SERTESP AO SINRAD PARA EFEITOS DE CCT

PROPOSTA DO SERTESP AO SINRAD PARA EFEITOS DE CCT –  09 DE AGOSTO DE 2019 

CLÁUSULA PRIMEIRA:  ABONO

Para os empregados ativos em julho de 2019, é concedido um abono de 50% do salário base de julho de 2019, a ser pago em até três vezes a partir da folha de pagamentos de agosto de 2019. Este abono não se incorpora aos salários.

CLÁUSULA SEGUNDA: CORREÇÃO SALARIAL. 

A partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2019, os salários contratuais de maio de 2018 são reajustados pelo índice de 7,696%, correspondente a 2,5%, mais 5,07% (100% do INPC/IBGE de maio de 2018 a abril de 2019).

Parágrafo único – No reajustamento acima, poderão ser compensadas as antecipações salariais, sendo vedada à compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

CLÁUSULA TERCEIRA: PISOS SALARIAIS. 

A partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2019, os pisos salariais dos integrantes da categoria de radialista profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes do Anexo, do Decreto 84.134/79 que regulamentou a Lei nº 6.615/78, com a redação que lhe deu o decreto nº 9.329 de 4 de abril de 2018, serão corrigidos pela aplicação do índice 7,696% correspondente a 2,5%  mais 5,07% (100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado nos meses de maio de 2018 a abril de 2019), passando a ter os seguintes valores:

Capital………………………………………. R$  1.737,00

Cidades com mais de 80.000 habitantes …………..… R$  1.537,70

Cidades com menos de 80.000 habitantes ……………  R$  1.254,34

 

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus a diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído

CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários obrigatoriamente deverão ser pagos mediante depósito em conta-salário do trabalhador, a ser aberta pelas empresas.

 

CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.

O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA SÉTIMA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.

CLÁUSULA OITAVA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, convênios com assistência médica, medicamentos e convênios com clubes/agremiações.

Parágrafo Único: – A utilização do benefício pelo empregado é entendida como autorização tácita para os descontos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA: HORAS EXTRAS.

As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:

 

a – 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as primeiras 60 (sessenta) horas extras mensais trabalhadas, incluídos os DSRs;

 

b – 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal para todas as demais horas extras trabalhadas.

 

§ 1º – As empregadoras poderão compensar as horas extras variáveis, pela correspondente diminuição de horas em outra data, no período de até 180 dias do mês da realização das respectivas horas.

 

§ 2º- Decorrido o prazo retro mencionado sem que tenha havido a devida compensação, o pagamento equivalente se tornará obrigatório no mês subsequente, com o adicional estipulado no item “a” acima, ou seja, 100% (cem por cento).

 

§ 3º- As horas extras variáveis que não forem indicadas para compensação, serão pagas até o mês subsequente ao de sua realização com adicional dos itens “a” e/ou “b” acima.

 

§ 4º – A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados, no mês, o número de horas extras a serem compensadas. A apuração do saldo de horas será efetuada no fechamento do ponto de cada mês (apuração mensal).

 

§ 5º – As folgas compensatórias serão estabelecidas em comum acordo entre as partes, por escrito, ficando também facultado o acréscimo no período de gozo das férias dos dias referentes as horas extras não compensadas, limitada a 10 dias. Neste caso, o prazo para compensação poderá ser diferente no estabelecido no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA DEZ: ADICIONAL NOTURNO.

As empresas pagarão adicional noturno aos empregados que fizerem jus e abrangidos por esta Convenção, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera- se como noturno o trabalho executado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

 

CLÁUSULA ONZE: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:

 

3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;

6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;

9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio;

12% (doze por cento) para o quarto quinquênio;

15% (quinze por cento) para o quinto quinquênio, sendo este o limite máximo de concessão por tempo de serviço.

 

Parágrafo 1º – O pagamento desse adicional será imediato à data em que for completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.

 

Parágrafo 2º: As empresas que tenham planos de cargos e salários ou políticas equivalentes que garantam a todos os radialistas a oportunidade de progressão salarial ou na carreira por reconhecimento ou mérito ou promoções salariais diversas, poderão interromper a contagem de tempo para recebimento da verba ATS a partir de 01/05/2019, sem que o percentual recebido a este título sofra nenhuma variação. Fica assegurada a continuidade do recebimento do percentual de ATS para todos os que já percebiam essa verba.

 

Parágrafo 3º: Na hipótese de aplicação do parágrafo segundo acima, os empregados radialistas, que não tiverem adquirido o direito ao quinquênio até 30/04/2019, não serão mais elegíveis ao recebimento de ATS.

 

parágrafo 4º: Quando aplicado o parágrafo segundo acima, as empresas pagarão para todos os ativos na folha de pagamento de agosto de 2019, um abono extra, aos radialistas ativos na folha de pagamento  de agosto de 2019, nas condições abaixo. Neste caso, as empresas terão até 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta CCT, para decidir sobre a opção de congelamento e realizar o devido pagamento do abono de que trata este parágrafo

Capital……………………………………… R$ 1.000,00

Cidades com mais de 80.000 habitantes ………..… R$   885,00

Cidades com menos de 80.000 habitantes……………R$   722,00

 

CLÁUSULA DOZE: INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS.

As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.

CLÁUSULA TREZE: CONTRATO DE TRABALHO.

As empresas fornecerão cópias de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA  CATORZE: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão nas empresas dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.

Parágrafo Único – Será considerado tempo, somente para efeito do período de experiência, o trabalho temporário que o empregado contratado tiver prestado à mesma empresa, desde que no mesmo cargo para o qual esteja sendo contratado, bem como não houver ocorrido intervalo superior a 30 dias entre um contrato e outro.

CLÁUSULA QUINZE: CARTEIRA DE TRABALHO.

As empresas anotarão em CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.

Parágrafo Único – No caso de extravio da CTPS em poder do empregador, além do pagamento da multa fixada no artigo 52 da CLT, a empresa facilitará os meios para obtenção, atualização e recuperação das anotações anteriores.

CLÁUSULA DEZESSEIS: CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.

As empresas que tenham mais de 10 empregados manterão controle de frequência na forma estabelecida em lei e/ou Portarias do Ministério do Trabalho, seja para serviços internos ou externos.

Parágrafo único: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos, internos ou externos, como faculta a portaria 373 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA DEZESSETE: FALTAS ABONADAS.

Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

1) Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento;

 

2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato, não se computando para efeito da contagem deste prazo o dia do repouso remunerado, os dias já compensados e o dia do casamento, caso o trabalhador tenha prestado serviço no mencionado dia e casado após o expediente.

 

3) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;

 

4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

 

5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar e tirar título de eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;

 

6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64;

 

7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à empresa adequar a jornada de trabalho.

 

8) Assegura-se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico cônjuge e filhos em consultas médicas/internações, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DEZOITO: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE.

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA DEZENOVE: FÉRIAS.

O início das férias poderá coincidir quaisquer dias da semana, exceto sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

§ 1º – Respeitada a restrição estabelecida no caput, as férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalham sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.

 

§ 2º – Se a empresa colocar o trabalhador em férias antes do período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.

 

§ 3º – Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empegado poderá optar pelo recebimento da 1º parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não houver solicitado no início do ano.

 

§ 4º – Havendo concordância do trabalhador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

CLÁUSULA VINTE: ESCALA DE FOLGAS

As empresas afixarão escalas de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Parágrafo Único: As escalas poderão ser alteradas em casos de acontecimentos extraordinários.

 

CLÁUSULA VINTE E UM: INTERVALOS ENTRE E INTRA JORNADAS DE TRABALHO.

Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a lei.

Parágrafo Único: Para atendimento das necessidades do empregado ou do empregador, o horário de entrada do profissional poderá ser flexibilizado em uma hora para mais ou para menos, com relação ao horário habitual e o intervalo intrajornada poderá, a critério da empresa ser de, no mínimo, 30 minutos para jornadas acima de seis horas diárias.

CLÁUSULA VINTE E DOIS: NOVAS TECNOLOGIAS E ESTÍMULO À EDUCAÇÃO

 

As empresas fornecerão aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que somente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta das mesmas.

 

§ 1º – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

 

§ 2º – As partes reconhecem que o estágio de todos os estudantes é regulado pela Lei no 11.788/2008.

 

§ 3º – As empresas estimularão, de acordo com suas possibilidades, o aumento do nível educacional de seus empregados.

 

§ 4º – Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional solicitados formalmente à EMPRESA pelos empregados Radialistas que ocorram fora do horário de trabalho contratado, bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico- profissional, patrocinada pela EMPRESA ou por terceiros, não serão consideradas como jornada de trabalho.

 

§ 5º – O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico-profissional patrocinado pela Empresa não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

 

CLÁUSULA VINTE E TRÊS: CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA.

As empresas fornecerão comprovantes por escrito, sob pena de nulidade do ato, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, bem como dos motivos que originaram a suspensão ou advertência.

 

 

CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DIÁRIA DE VIAGEM/TRABALHO EM VIAGEM.

As empresas deverão arcar com todas as despesas de viagem. Os valores estimados destas despesas deverão ser entregues individualmente a cada empregado, sendo que o eventual gasto excedente ou remanescente ao estimado, devidamente comprovado, deverá ser ressarcido.

CLÁUSULA VINTE E CINCO: VIAGEM.

A partir do mês seguinte à assinatura desta CCT, as empresas pagarão refeições no valor de até R$ 34,49(trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) cada uma, quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua sede, num raio superior a 100Km, exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital e igualmente no sentido inverso).

 

Parágrafo único – O valor para refeição descrito no caput desta cláusula tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito.

CLÁUSULA VINTE E SEIS: TRANSPORTE.

As empresas fornecerão gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do Vale-transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula, somente para os percursos realizados nestas condições.

 

§ 1º – Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados, a fim de que não haja itinerários díspares.

 

§ 2º – Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas instalarão, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados. As empresas deverão tomar providências imediatas para adequar-se a esta cláusula, até o prazo de 60 dias da assinatura da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA VINTE E SETE: VALE TRANSPORTE.

No atendimento as Disposições da Lei no 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto no 95.247 de 16/11/87, as empresas poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.

 

 

CLÁUSULA VINTE E OITO – ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO.

A partir do mês seguinte à assinatura desta CCT as empresas pagarão a todos os seus empregados que realizem jornada superior a 4 (quatro) horas, um tíquete-refeição no valor facial de R$ 20,05 cada um, em quantidade suficiente para contemplar os dias trabalhados durante o mês.

§ 1º –  O tíquete-refeição será único, mesmo que o trabalhador mantenha mais de um contrato de trabalho e/ou acúmulo de função com o empregador, e desde que tais contratos sejam cumpridos na mesma jornada de trabalho.

 

§ 2º – Para as empresas que não forneciam vale-alimentação ou Cesta básica até a data de 26/06/2013, fica facultada a substituição do benefício contido na presente cláusula (Tiket Refeição), por um desses benefícios sendo que o valor mínimo do benefício deverá respeitar aquele contido no caput.

 

§ 3º – As empresas que em 26/06/2013 concediam ao trabalhador o cartão-alimentação, ou o ticket refeição, de forma facultativa, a critério do empregado, poderá continuar com o mencionado procedimento, sem que isso acarrete afronta a presente cláusula, desde que o benefício não seja inferior àquele constante do caput.

 

§ 4º – As empresas que em 26/06/2013 já forneciam refeição no local de trabalho, ficam desobrigadas do fornecimento do benefício contido na presente cláusula desde que respeitado o valor mínimo previsto no caput desta cláusula.

 

§ 5º – O tíquete-refeição/Vale-alimentação/Cesta Básica descritos na presente cláusula tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador com a alimentação, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA VINTE E NOVE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gozarão estabilidade provisória:

 

1) Empregadas gestantes, por 30 dias além do fixado no artigo 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

2) Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT;

 

2.1) A garantia de emprego será extensiva para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.

 

3) Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou aposentadoria especial, ou por idade ou à qualquer outro título, garantindo-se lhes também o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito sob quaisquer das hipóteses acima.

 

4) Empregados que estiverem comprovadamente a dois anos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou aposentadoria especial, ou por idade ou à qualquer outro título, desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo-se lhes também o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito sob quaisquer das hipóteses acima.

 

§ 1º – Para fazer jus aos benefícios dos itens 3 e 4 desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, nos primeiros trinta dias após completar comprovadamente por documento oficial, haver cumprido qualquer das condições necessárias para obtenção do benefício da estabilidade, fazendo incluir os períodos especiais. Para efeito do direito previsto nos itens 3 e 4 prevalecerão sempre as informações da Previdência Social, quando for o caso

 

§ 2º – Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.

 

§ 3º – É autorizada a conversão da estabilidade prevista nesta cláusula por indenização proporcional ao salário vigente à época.

 

CLÁUSULA TRINTA: AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) ao 90º (nonagésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente de trabalho.

 

§ 1º – Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, em período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário contratado pago pelas empresas até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.

 

§ 2º – As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantarem mensalmente no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença ou acidente de trabalho.

 

§ 3º – Os adiantamentos concedidos, nos termos

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